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DANFE

Questão:

Contribuinte solicita que seja verificado o motivo pelo qual após a aplicação das atualizações referente a NT 2018/005, não está sendo gerada a informação de Local de Retirada e Local de Entrega no DANFe.

Gostaríamos de receber o retorno da consultoria de segmentos, para determinar se será ou não necessário ajustar o layout do DANFe que já existe no produto padrão.



Resposta:

SIM, deve ser ajustado conforme legislação, orientamos que se tratando de endereço do Local da Retirada (quando o endereço é diferente do endereço do remetente) e do Local de Entrega (quando o endereço é diferente do endereço do destinatário), os campos devem ser apresentados na DANFe.

Portanto, a partir da vigência da norma, poderão ser enviadas informações complementares de identificação do Expedidor (empresa que possui os produtos sendo vendidos, mas não é a emissora) e do Recebedor (empresa que irá receber os produtos vendidos, mas não é a destinatária). 


  • Nota Técnica 2018.005 

3.1 Grupo F. Identificação do Local de Retirada - Criados novos campos para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de retirada:

5.2 Informações do local de retirada:
Caso haja preenchimento do grupo F - Local de retirada, fica possibilitada a exibição de informações no DANFE em área especifica, conforme sugestão de modelo abaixo:


5.3 Informações do local de entrega:
Caso haja preenchimento do grupo G - Local de entrega, fica possibilitada a exibição de informações no DANFE em área especifica, conforme sugestão de modelo abaixo:


A Nota Técnica 2018.005, trouxe campos específicos para informar o endereço de entrega. Desta forma, sempre que a entrega for realizada em endereço diverso do Destinatário, o remetente deverá informar todos os dados do endereço de entrega. 



Implantação Teste: 25/02/2019 

Implantação Produção: 07/05/2019


  • Ajuste SINIEF 04/19

No Ajuste SINIEF 04/19, em seu INCISO X, temos a informação que nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, mas não para todos os tipos de natureza da operação, já que nas devoluções, o contribuinte deverá seguir a premissa de que este documento deve ser uma cópia fiel à nota fiscal original. 

 INCISO X – Nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”.

A nota fiscal de devolução será um espelho do documento fiscal original e a mercadoria por ela acobertada, deverá seguir para o endereço de onde a mercadoria originalmente foi retirada para a entrega. Esse entendimento está disposto em algumas consultas a contribuinte respondidas pela secretaria fazendária do Estado de SP e também na interpretação do próprio regulamento do Estado. 

Sendo a devolução um desfazimento da operação original, não seria possível a entrega, física ou virtual da mercadoria em outro endereço de entrega, diverso daquele que constou no documento original. É o que dispõe a resposta ao contribuinte RC nº 25435/2022, no trecho que reproduzimos in verbis: 

(...)
16. Ademais, considerando que quem efetivamente recebeu a mercadoria e registrou o devido documento fiscal hábil e idôneo foi o estabelecimento filial (nos termos do artigo 125, §§4º e 5º, do RICMS/2000), a operação anterior que se pretende anular foi realizada entre o estabelecimento fornecedor remetente o estabelecimento filial destinatário efetivo. Portanto, será esta operação cuja operação de devolução irá anular, conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Consequentemente, e na medida em que a mercadoria a ser devolvida sairá do estabelecimento filial, será este estabelecimento filial que realizará a operação de saída de mercadoria em devolução e deverá emitir o respectivo documento fiscal relativo à devolução, reproduzindo, na medida do possível, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.
(...)

Já no Estado do Espírito Santo, o próprio regulamento do icms especifica que em virtude de troca ou garantia, a mercadoria devolvida deverá ser remetida ao estabelecimento original.

(...)
Art. 411.  O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditarse do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: (grifo nosso)  
I - haja prova cabal da devolução; ou  
II - se verifique o retorno:  
a) no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca; ou  
b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
  § 1.º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:   I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; ou   II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
  § 2.º  O estabelecimento recebedor deverá:  
I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;
  II - colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; e   III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”. 
§ 3.º  A nota fiscal de entrada referida no § 2.º servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
(...) 

Não encontramos no regulamento, instrução expressa que normatizasse outras operações, porém considerando as premissas da regra geral para a devolução, o disposto acima está de acordo com as análises realizadas anteriormente e também no Estado de SP. Neste caso, sugerimos que o contribuinte, caso haja discordância deste posicionamento, postule consulta formal no posto fiscal ao qual esteja vinculado, já que de acordo com a análise realizada nesta orientação, deverá o contribuinte ao retirar mercadoria não recebida, ou devolvida, encaminhar a mesma para o local de origem de onde foi retirada para a entrega ao destinatário. 



Chamado/Ticket:

5628562, 5799698; PSCONSEG-11945; PSCONSEG-11948, PSCONSEG-12125



Fonte:

AJUSTE SINIEF 04/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Nota Técnica 2018.005 - v 1.20 - Publicada em 15/03/2019

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25435_2022.aspx