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 Menor Aprendiz

Questão:

No que diz respeito a categoria menor aprendiz, como deverá ser realizado o cálculo para apuração da remuneração salarial ?



Resposta:

Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.

Informamos que o aprendiz tem direito ao salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devendo ser computadas também as horas destinadas às aulas teóricas. No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o DSR, não contemplando no valor unitário do salário hora.

De acordo com a Nota Técnica n° 52, a fórmula para se obter o salário mensal do aprendiz é a seguinte :


 Salário mensal = salário hora * horas trabalhadas semanais * número de semanas do mês * 7 / 6

 Observação : O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês, conforme tabela abaixo:

Número de dias no mêsNúmero de semanas no mês
314,4285
304,2857
294,1428
284

Exemplo:

Salário :1.000,00

Sálario-hora : 10,00 ( 1.000,00/100)

Carga horária : 20 horas semanais

N° de semanas do mês: 4,4285 ( onde o número de dias do mês é 31 dias, o número de semanas do mês, é 4,4285 , conforme tabela cima )

Com essas informações, aplicamos a fórmula acima :

Salário mensal =10,00 x 20 x 4,4285 x 7 / 6 = R$ 1.033,31 

Desta forma, ao efetuar o cálculo cabe a empresa observar a tabela do fator multiplicador ( n° semanas do mês que varia de acordo com o n° de dias do mês). Se utilizar 31 dias como pagamento deverá utilizar o fator conforme tabela, e assim sucessivamente de acordo com a tabela determinada pela Nota Técnica n° 52.

Ressaltamos que a Nota Técnica n° 52 é uma orientação administrativa, que traz essa fórmula para obter o cálculo aplicado ao menor aprendiz, tal nota padronizada e utilizada por todas entidades que regem a categoria de menores aprendizes . 

Fica a critério do empregador adotar a regra mais benéfica ao trabalhador, respeitando o que determina o art. 428 da CLT, não efetuando pagamento inferior ao salário mínimo hora nacional.


Chamado/Ticket:

5549444 e PSCONSEG-12162



Fonte:

Decreto 5.452/1943 - Art. 428 § 2°

Decreto 9.579/2018- Art. 59

Nota Técnica N° 52 - Copes/Defit