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Informações complementares NF / RS

Questão:

Existe de fato no Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de gerar nas informações complementares da nota, os dados em relação aos itens, como nome, espécie de mercadoria, nome e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

Além disso a legislação também exige nas informações complementares o valor unitário de venda no varejo já tributado.



Resposta:

SIM, Conforme disposto no RICMS/RS no Artigo 27 o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ao promover a emissão dos documentos fiscais, deverá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", destacar o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.


Informações Complementares:

a) a base de cálculo ;

b) Respectivo Débito Fiscal Próprio relativo a cada regime de tributação;

c) Indicação - Adicional de Alíquota relativo ao Ampara/RS - e o correspondente débito do imposto

d) Valor unitário de venda no varejo já tributado - Conforme Consulta na Sefaz - “Valor unitário de venda no varejo já tributado” corresponde a base de cálculo do ICMS ST por unidade (base de cálculo da substituição tributária dividida pela quantidade de mercadoria que está sendo comercializada pelo contribuinte substituto).

e) Espécie de mercadoria perfeitamente identificada - Conforme Consulta na SEFAZ - No documento fiscal o preenchimento das informações relacionadas a substituição tributária no XML deverá ser por produto, o qual de acordo com o Livro II, Art. 29 do RICMS/RS deve ser bem discriminado compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação


No que se refere ao campo Informações Complementares do documento fiscal, o RICMS/RS se posiciona da seguinte forma no Livro III _ Art. 27:


  • Livro III:

Subseção V (Arts. 26 a 28) - Dos Documentos Fiscais RICMS/RS:

Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

  • Art. 27 - A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.
  • NOTA Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

  • Livro II:

Art. 29 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;

  • NOTA Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)


  • LEI Nº 14.742, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. 

Cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, e introduz modificação na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


  • Conclusão: Sendo assim, seguindo as disposições acima, o substituto tributário deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

Além disso, quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas, separadamente, no campo "Informações Complementares"



Chamado/Ticket:

4848234



Fonte:

Livro III, Art. 27 do RICMS/RS - Documentos Fiscais

Lei Nº 14.742, de 24 de Setembro de 2015