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A Licença Maternidade altera o período aquisitivo das férias ?

Questão:

A Licença Maternidade altera o período aquisitivo das férias ?



Resposta:

Não. O período que a empregada estiver afastada por licença-maternidade, não altera a contagem do período aquisitivo, ficando a contagem sem qualquer interrupção. Pois não ocorre há suspensão de contrato de trabalho da empregada em sua licença-maternidade.

Considerando que a situação da Licença Maternidade é previsível e o empregador sabe qual será a data do provável nascimento da criança e as férias da empregada estejam para dobrar o período do afastamento da licença-maternidade, o empregador também poderá conceder as férias da empregada antes do início da licença, evitando o pagamento em dobro.

Nós casos que a empresa concede ás férias antes da licença-maternidade e, durante este período, a empregada tenha o seu filho, as férias serão automaticamente suspensas, iniciando-se então a licença-maternidade. Após o término do período de licença, a gestante retomará o gozo restante de suas férias.

Exemplo:

Período Aquisitivo Férias: 01/04/2016 a 31/03/2017

Limite para gozar férias : 01/03/2018

Férias (gozo) :12/02/2018 a 03/03/2018 (20 dias) - porém, gozou as férias até o dia 27/02, pois houve a interrupção devido a licença maternidade dia 28/02

Nascimento do filho dia :28/02/2018

Lic.Maternidade : 28/02/2018  a 27/06/2018 - 120 dias

Saldo restante de férias: 4 dias ( a retirar)

Memória de Cálculo : 16 dias de férias (gozadas antes da licença), 4 dias (pendentes devido a interrupção para a licença), que deverá ser gozada após o retorno do dia 28/06 a 01/07/18

O exemplo demonstra a interrupção das férias devido ao inicio da licença maternidade, ficando os dias restantes para ser gozadas após o fim da licença maternidade. Não havendo nenhuma alteração no período aquisitivo das férias.

Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão. Por fim, destacamos que as informações contidas neste documento referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

Por se tratar de um assunto delicado, é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria. 

Como se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão


Chamado/Ticket:

4838925



Fonte:

Artigo 134 a 138 - CLT

Artigo 392- CLT