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NT 2018.005 v. 1.20

Questão:

Gostaríamos de um auxilio na análise da IN RE nº 48, de 13.11.2018 - DOE RS e do Decreto nº 54.308, de 06/11/2018 - DOE RS, quais contribuintes devem gerar o arquivo da EFD ICMS/IPI conforme esta regra, ou trata-se de um Regime Especial ? Quais tags da NF-e /NFC-e devem ser preenchidas?




Resposta:

  • Tipos de Contribuintes Gaúchos - Varejistas/Não Varejistas/Substituídos.
  • Não deve ser tratado como Regime Especial.
  • A partir de 01/01/2019.

Regras estabelecidas conforme Decreto nº 54.308 de 06/11/2018 = DOE RS

OBJETIVO - Apurar a diferença Positiva ou Negativa, do ICMS PAGO nas Compras de Produtos Submetidos à Tributação (Substituição Tributária), para com o valor da efetiva venda destes ao Consumidor Final.

  • REGRAS Contribuinte Varejista - Art. 25-A:

VAREJISTAS - São os que, no exercício anterior, tenham realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a mesma forma de ajuste durante todo o ano-calendário.

O Contribuinte Substituído deve apurar para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

Operações com Saídas Isentas ou Não tributadas pelo ICMS - Não serão consideradas na apuração do montante do imposto efetivo as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não-tributadas


O ajuste do montante do imposto poderá ser um valor a debitar ou um valor a creditar ao substituído. Considerando a Margem de Valor Agregado (MVA) para formar a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte substituído pode ter que acrescentar uma diferença à debito ou a crédito conforme o preço de venda da mercadoria na operação de venda ao consumidor final. Se o preço de venda for menor ou igual (< ou =) a base de Cálculo do ICMS ST, o contribuinte terá um valor no máximo um valor à crédito, uma vez que o valor calculado do imposto será maior que o valor vendido na operação com o consumidor final. Porém, se o preço de venda desta mercadoria, na operação com consumidor final, for maior que a base de cálculo do ICMS, o contribuinte neste caso terá um valor à débito do imposto.

  • REGRAS Contribuinte Não Varejista - Art. 25-B:

NÃO VAREJISTAS - São os que, no exercício anterior, tenham realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste, durante todo o ano-calendário.

O Contribuinte Substituído deve apurar para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

Operações com Saídas Isentas ou Não tributadas pelo ICMS - Não serão consideradas na apuração do montante do imposto efetivo as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não-tributadas

  • REGRAS nas emissões de documentos fiscais:

O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. O documento eletrônico deverá conter as tags abaixo preenchidas, em conformidade com a NT 2018-005 versão 1.20, a critério da UF, que deverá publicar ato normativo, dispensando a utilização dos mesmos, caso não adote o calculo do ICMS Efetivo.

As tags abaixo deverão ser preenchidas apenas nas operações não destinadas a consumidor final

  • vBCSTRet - Valor da BC do ICMS ST retido
  • pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final
  • vICMSSTRet - Valor do ICMS ST retido

Também deverá ser preenchida as tags referente ao ICMS FCP (Ampara RS), se houver:

  • vBCFCPSTRe
  • pFCPSTRe
  • vFCPSTRet

Nas operações destinadas a consumidor final, somente as tags abaixo deverão ser preenchidas

  • pRedBCEfet - Percentual de redução da base de cálculo efetiva
  • vBCEfet - Valor da base de cálculo efetiva
  • pICMSEfet - Alíquota do ICMS efetiva
  • vICMSEfet - Valor do ICMS efetivo

A demonstração das tags acima no documento fiscal ficou a critério de cada uma das unidades federativas. Para que o fisco "enxergue" a operação com total transparência, é primordial que o contribuinte demonstre todas as informações, tal qual orienta a IN DRP 045/98, do Estado gaúcho.

Quanto ao custo do produto:

Como o ICMS é um imposto não cumulativo, calculado "por dentro", em regra ele fará parte do custo da mercadoria, uma vez que o valor do tributo está embutido no seu preço, e consequentemente no custo de produção que conforme estabelece a lei Kandir (LC 87/96), é formado pela somatória do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento . Ora, se para a comercialização da mercadoria, na qual a indústria é a primeira parte da cadeia e a responsável pela cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária, temos que considerar este tributo também no custo total desta mercadoria. Neste sentido, nos casos em que houver complementação ou ressarcimento de imposto, por uma base de cálculo prevista que no final da cadeia ficou efetivamente maior ou menor do que a anteriormente estabelecida, o contribuinte deverá também ajustar o seu custo e contabilmente justificar esta complementação ou ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária. 


Informará na EFD ICMS/IPI conforme IN 048/2018:

1 - o total do valor a complementar será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS041921, para a transferência do valor devido à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS101921, no valor do complemento apurado a pagar;

2 - o total do valor a restituir será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS011921, para a transferência do saldo credor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS121921, no valor do saldo credor apurado a restituir;

Lançará na GIA:

1 - o total do valor a complementar, que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;

2 - o total do valor a ressarcir, que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII."

  • ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 54.489/2019 - DOE RS DE 24/01/2019.

O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto Nº 54.490, de 23 de janeiro de 2019, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A modificação trata da postergação para 1º de março de 2019, das disposições do Decreto 54.308/18 que trata do Ajuste da Substituição Tributária, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019.

  • Foi alterado a obrigatoriedade para março/2018 e a entrega deve ser realizada em Abril/2019 ?

Sim - (Fato gerador - MARÇO/2019) / (Entrega em ABRIL/2019)

  • As parcelas do crédito adjudicado mudaram de 6 para 3. Isso vale pra todos os contribuintes?

Vale para os Contribuintes Substituídos que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado.

  • Dentre os pontos modificados destacamos:

ALTERAÇÃO Nº 5026 - No art. 25-A / ALTERAÇÃO Nº 5027 - No art. 25-B

  • Período da Obrigatoriedade postergado para 1º de Março de 2019.
  • Deverá ser elaborado inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
  • Na apuração do ajuste previsto não serão consideradas as compras destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário
  • Quando da compra de mercadoria com substituição tributária, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, fica facultado ao contribuinte, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído


  1. Alteração Art 25-A:(O contribuinte substituído varejista)

"NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."

Há que se verificar o faturamento dos contribuintes substituídos para que nos casos em que não houver adesão ao  ROT dentro do prazo estabelecido pela norma, se o faturamento for igual ou inferior ao estabelecido, a apuração seja pelo método aplicável no artigo 25-B ao não varejista. 


"NOTA 07 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de abril de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído."


2.Alteração Art 25-B:(O contribuinte substituído não varejista)

"NOTA 03 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de abril de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído."

"NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5249) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20."

Com a inclusão da NOTA 04 no inciso II do art. 25-B, SubseçãoIV-A (Arts. 25-A a 25-D) - Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária - no Livro III do RICMS RS, temos que, o contribuinte substituído, não varejista deverá calcular o montante do imposto presumido a partir do PMPF e não mais através da base de calculo informada nos documentos de entrada pelo substituto tributário.  O PMPF a ser utilizado deverá ser aquele divulgado em Ato Cotepe, na data da emissão deste documento pelo substituto.


A diferença do imposto calculado com o preço praticado na venda para o consumidor final e o calculado com a base de cálculo do ST na nota fiscal de aquisição define o chamado Montante do Imposto Ajustado.

Para se chegar a este valor, o contribuinte deverá deduzir o montante do imposto efetivo (calculado na saída) do montante do imposto presumido (calculado na entrada).

Desta forma teremos a seguinte fórmula:


  • Para o Cálculo do Montante Efetivo = alíquota interna * preço da saída à consumidor final
  • Para o Cálculo do Montante Presumido = alíquota interna * base de cálculo do ST da nota de entrada
  • Para o Cálculo do Ajuste de imposto = Montante Imposto Efetivo - Montante Imposto Presumido


Caso a mercadoria seja combustível derivado de petróleo:


  • Para o Cálculo do Montante Imposto Efetivo = alíquota interna * preço da saída à consumidor final
  • Para o Cálculo do Montante Imposto Presumido = PMPF * QTD * alíquota interna
  • Para o Cálculo do Ajuste de Imposto = Montante Imposto Efetivo - Montante Imposto Presumido


Observações importantes: 

  • Se não for possível saber a base de cálculo do st da nota de entrada adotar o preço praticado na última entrada.
  • Nas operações com combustíveis, substituir a base de Cálculo da nota de entrada pelo PMPF do dia da emissão deste documento para o cálculo do montante do imposto presumido.
  • Observar que as mercadorias com saída isenta ou não tributada não devem ser consideradas na apuração do Montante do Imposto Efetivo ou Presumido.
  • Deverá ser considerado o benefício de redução de base de calculo do ICMS retido por Substituição Tributária no Montante do Imposto Efetivo, quando houver. 




Chamado/Ticket:

4546280, 4590908, 4950756, 5721372, 7938842, 8618728, 8745590, 8973638, 8973638



Fonte:

DECRETO Nº 54.490, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

DECRETO Nº 54.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/18

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

https://estado.rs.gov.br/fazenda-dialoga-com-setores-e-implementa-medidas-setoriais-para-a-substituicao-tributaria

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?CodArea=3&CodGroup=79

CONVENIO 142/2018

CPC 16

LC 87/96