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CEST X NCM

Questão:

Nas situações que o NCM possui mais de um CEST classificado, para operações diversas e operação porta a porta, qual deverá ser considerado? Deverá ser informado os dois códigos no documento fiscal?



Resposta:


De acordo com o convênio ICMS 52/2017 que trata das normas Gerais ao regime de Substituição Tributária, em relação ao CEST, deverá ser informado para cada bem e mercadoria, mesmo que a operação não esteja sujeita ao regime de Substituição tributária. E nas operações em envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta deverá utilizar o código CEST previsto no anexo XXVI, independente se o NCM esteja relacionado nos anexos anteriores.


SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL

Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

Produção de efeitos deste inciso I: indústria e importador a partir de 01.07.17; atacadista, 01.10.17; demais segmentos econômicos, 01.04.18 (v. inciso II da cláusula trigésima sexta).

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.


Sendo assim, para os produtos da modalidade porta a porta deverá considerar somente o CEST para esta modalidade, desconsiderando os demais códigos.

Exemplo: NCM: 3305.10.00

Para o NCM citado deverá considerar somente o código CEST: 28.011.00 que refere-se a operação porta a porta.



Chamado/Ticket:

3835308



Fonte:

CONVÊNIO ICMS 52/2017