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Dispensa do cumprimento do aviso prévio pela obtenção de outro emprego

Questão:

A dúvida se refere ao pagamento das verbas rescisórias no caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio por empregado realocado com outro Empregador. Em relação a data do aviso prévio qual devo considerar quando houver interrupção ?



Resposta:

Primeiro, cabe esclarecer que o período de duração do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações, inclusive os dias de aviso que se referem a Lei n° 12.506/11.

No caso da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, se durante o aviso prévio o trabalhador comprovar obtenção de novo emprego, de acordo com a súmula TST n°276, o empregador fica obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso prévio, dando por encerrado o contrato de trabalho imediatamente, inclusive com baixa na CTPS (último dia trabalhado) na data da apresentação da declaração de ingresso na outra empresa.

Assim, as verbas rescisórias (saldo de salário, férias, 13º salário e etc) serão calculadas com base no último dia trabalhado, ou seja, até a data da apresentação da declaração de ingresso na outra empresa

No que se diz respeito a data de início do aviso prévio quando houver a interrupção antes da data prevista, não sofre nenhum impacto com a saída do empregado. A legislação não esclarece nada nesse sentido, desta forma o nosso entendimento é que prevalece a data em que foi estabelecida entre o funcionário /empregador quando se deu a formalização do aviso prévio. 


Exemplo:

Aviso Prévio Trabalhado: 01/08/2021

Data em que o funcionário efetivamente trabalhou: 15/08/2021

Data do comunicado em que o funcionário fez sobre o novo emprego: 16/08/2021

Conforme exemplo acima, esse funcionário teve o seu aviso prévio no dia 01/08/2021 e o seu término seria no dia 30/08/2021, porém como ele conseguiu um novo emprego no decorrer do aviso prévio, pelo qual trabalhou apenas 15 dias, nosso entendimento é que seja mantida a data do aviso prévio de 01/08/2021, e que seja realizada a devida baixa na CTPS na data da apresentação da declaração de ingresso na outra empresa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010. Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

(...)

Seção V

Do aviso prévio

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

(...)

Súmula TST nº 276:

Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res. 9/1988, DJ 01.03.1988)



Chamado/Ticket:

2599747, 5544120,  PSCONSEG-1723 e PSCONSEG-4124



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT  n° 15/10

Súmula TST n°276