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Orientações de tratamento de horas "in itinere"

Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Artigo: Art. 58

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º (Revogado) Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Observação: Caso  o empregador venha suprimir o pagamento de tempo médio deverá reparametrizar as verbas destinadas a este pagamento.


Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Passo a passo:

Funcionamento do sistema:

- Gestão de pessoal (SIGAGPE):

Não terá impacto.


 - Ponto eletrônico (SIGAPON):

Não terá impacto. Para o sistema Protheus não há tratativas para horas "in itinere", as batidas são consideradas como horas trabalhadas.


- Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT):

Não terá impacto.


- Portal (Gestão do Capital Humano):

Não terá impacto.

Observações: