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ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Questão:

Estamos com dúvidas de como escriturar credito de uma operação de compra em que o fornecedor é optante do Simples Nacional. O comprador não é optante pelo Simples Nacional, porém recebe uma Nota Fiscal de Fornecedor de Simples Nacional.

Localizamos uma orientação no site da Fazenda de SP em que diz o seguinte: “O contribuinte que fizer jus ao crédito previsto pela LC128/08 deverá escriturar no livro de entradas o valor do crédito, base de cálculo e alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples. (Vide artigos 61 a 66 do RICMS)”

Dúvida:
1.) A escrituração do Livro de Entradas deve considerar a incidência de crédito caso o comprador lance a NF com valores de ICMS?
2.) Para a apuração de ICMS, no caso da Nota de fornecedor do Simples Nacional, os valores devem ser gerados normalmente pelas entradas ou devemos gerar um ajuste de outros créditos?
3.) No Sped Fiscal, como deve ser a escrituração no registro C100 e filhos?



Resposta:

De início esclarecemos que, o artigo 63, inciso XI do Decreto 45.490/2000 trata sobre o aproveitamento de crédito nas compras realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, desde que, a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, contudo, a legislação paulista não trata sobre a forma de lançamento do crédito no livro fiscal.

O fisco tem se manifestado de forma extraoficial por meio das Respostas a Consulta nºs 11.721/2016 e 14.516/2016, que esclarece:

6. Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

6.1. Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

Muito embora o fisco não tenha se pronunciado em relação aos campos, é entendimento dessa consultoria em análise a legislação vigente e o guia prático da EFD, versão 2.0.22, que os valores serão informados em campos próprios, como se a aquisição estivesse sendo feita de um contribuinte do Regime periódico de Apuração - RPA.

Em se tratando do SPED Fiscal ICMS/IPI, o lançamento será feito nos registros C100, C170 e C190.

Caso seja de interesse do estabelecimento, orientamos formular consulta junto ao fisco para maiores esclarecimentos, visto que, o posicionamento informado trata-se de entendimento dessa consultoria.

Essas informações estão convalidadas com o IOB.



Chamado/Ticket:

2022599, PSCONSEG-4193



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11721/2016, de 19 de Setembro de 2016;

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14516/2016, de 16 de Janeiro de 2017