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Reforma Trabalhista

Questão:

Como devemos realizar o cálculo da contribuição sindical para um empregado que possui mais de um ano de afastamento?

Devemos realizar o cálculo apenas do ano vigente ou devemos calcular as contribuição de anos anteriores junto com o do ano vigente?


Resposta:

A Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, trouxe a seguinte alteração.


Dispõe que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas.


Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimentos aos respectivos sindicados.


Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao de reinício do trabalho

Art. 602 (CLT)

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.


A Contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, mantidas as mesmas importâncias atuais, a remuneração de um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.


No caso do empregado afastado por mais de um ano, a empresa deve efetuar o desconto apenas do ano referente ao seu retorno, ou seja, o ano em exercício, lembrando que sempre mediante a autorização do trabalhador.


Destaco os artigos da CLT relacionados sobre a Contribuição Sindical (545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 da CLT).



Chamado/Ticket:

1525295.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm