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Troca de Figura – Alteração de Produto Normal para ST

 

Descrição do processo

É imprescindível que seja efetuado o Inventário Contábil Geral no Dia 30/11/2008, antes da execução do processo de troca de figuras fiscais para o estado de São Paulo, pois os produtos relacionados no decreto abaixo indicado passarão para Substituição Tributário a partir de 01 Dezembro de 2008.
 INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
ALTERAR O CUSTO LÍQUIDO COM IVA-ST CONFORME IVA-ST OU PAUTA APÓS O INVENTÁRIO REALIZADO NO DIA 30/11/2008.
Através do através do Site: www.fazenda.sp.gov.br poderão ser acessadas as informações oficiais quanto:
Ao DECRETO Nº 53.511, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Ao DECRETO 53.625 DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, que Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências.
Artigo 1º - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIV, e 60, I):
II – Elaborar relação, indicando, para cada item:
a) O valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS considerando a entrada mais recente da mercadoria.
III – Na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas.
V – Recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.

Trocas de Figuras

Mudanças de Produtos com Imposto Normal para produtos com Substituição Tributária.

  • ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.
  • LIVROS FISCAIS.
  • OPERAÇÕES ESPECIAIS.
  • TROCAS DE FIGURAS (VGLTRFIG).


Fazer o lançamento produto a produto ou por Seção / Grupo / Subgrupo informar o código correto e a figura fiscal existente e colocar a figura fiscal que corresponde à mudança.

Tipo SELEÇÂO

  1. 1º Passo: Gravar a Seleção.
  2. 2º Passo: Gravar a Figura Fiscal.
  3. 3º Passo: Processar o custo.
  4. 4º Passo: gravar arquivo.





1º Passo: Gravar a Seleção

Executar a função F4.
Confirmar a geração em OK.

2º Passo: Gravar a figura


Executar Função F4

Confirme.
As trocas de Figuras são feitas automaticamente DE: 33 / PARA: 07
Após a gravação da figura no cadastro do produto:


3º Passo: Processar o custo
Gravar o arquivo de seleção.
Clicar na Função F4 EXECUTAR.

Processar o custo.
Colocar o número do inventário.

Clicar na função F4 EXECUTAR.


4º Passo: Gravar arquivo
Gravar o custo
Gravar o caminho para o arquivo gerado.
Colocar o Código do Inventário.

Clicar na função F4 EXECUTAR.

Portaria CAT 57

Portaria CAT - 57, de 20-3-2009
(DOE 21-03-2009)
Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos 53.511, de 6 de outubro de 2008, e 54.092, de 10 de março de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Ficam acrescentados os códigos 91 a 295 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA

 TIPO DA MERCADORIA

 DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

91

 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36

 28/02/2009

92

 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002

 28/02/2009

93

 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005

 28/02/2009

94

 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00

 28/02/2009

95

 Seringas, 9018.31

 28/02/2009

96

 Agulhas para seringas, 9018.32.1

 28/02/2009

97

 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU), 9018.90.99

 28/02/2009

98

 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00

 28/02/2009

99

 Henna, 1211.90.90

 28/02/2009

100

 Vaselina, 2712.10.00

 28/02/2009

101

 Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00

 28/02/2009

102

 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, 2847.00.00

 28/02/2009

103

 Acetona, 2914.11.00

 28/02/2009

104

 Lubrificação íntima, 3006.70.00

 28/02/2009

105

 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301

 28/02/2009

106

 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00

 28/02/2009

107

 Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00

 28/02/2009

108

 Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10

 28/02/2009

109

 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90

 28/02/2009

110

 Malas e maletas de toucador, 4202.1

 28/02/2009

111

 Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00

 28/02/2009

112

 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00

 28/02/2009

113

 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90

 28/02/2009

114

 Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90

 28/02/2009

115

 Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00

 28/02/2009

116

 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00

 28/02/2009

117

 Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90

 28/02/2009

118

 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00

 28/02/2009

119

 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00

 28/02/2009

120

 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615

 28/02/2009

121

 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00

 28/02/2009

122

 Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 28/02/2009

123

 Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10

 28/02/2009

124

 Removedores, 2710.11.49

 28/02/2009

125

 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90

 28/02/2009

126

 Cloro estabilizado, ácido tri cloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94

 28/02/2009

127

 Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90

 28/02/2009

128

 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20

 28/02/2009

129

 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15

 28/02/2009

130

 Desumidificador de ambiente, 2827.20.90

 28/02/2009

131

 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidro cloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1

 28/02/2009

132

 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00

 28/02/2009

133

 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

 28/02/2009

134

 Naftalina, 2902.90.20

 28/02/2009

135

 Antiferrugem, 2917.11.10

 28/02/2009

136

 Clarificante, 2923.90.90

 28/02/2009

137

 Controlador de metais, 2931.00.39

 28/02/2009

138

 Flutuador 4x1, 2933.69.19

 28/02/2009

139

 Limpa-bordas, 3402.90.39

 28/02/2009

140

 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03

 28/02/2009

141

 Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12

 28/02/2009

142

 Neutralizador/eliminador de odor, 38.02

 28/02/2009

143

 Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99

 28/02/2009

144

 Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90

 28/02/2009

145

 Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49

 28/02/2009

146

 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

 28/02/2009

147

 Sacos de lixo, 3923.29.10

 28/02/2009

148

 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00

 28/02/2009

149

 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90

 28/02/2009

150

 Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00

 28/02/2009

151

 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02

 28/02/2009

152

 Pão denominado knackebrot, 1905.10.00

 28/02/2009

153

 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20

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154

 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31

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155

 "waffles" e "wafers", 1905.32

 28/02/2009

156

 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40

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157

 Outros pães de forma, 1905.90.10

 28/02/2009

158

 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20

 28/02/2009

159

 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90

 28/02/2009

160

 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11

 28/02/2009

161

 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08

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162

 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09

 28/02/2009

163

 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00

 28/02/2009

164

 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10

 28/02/2009

165

 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1

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166

 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00

 28/02/2009

167

 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10

 28/02/2009

168

 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90

 28/02/2009

169

 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10

 28/02/2009

170

 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00

 28/02/2009

171

 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02

 28/02/2009

172

 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04

 28/02/2009

173

 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05

 28/02/2009

174

 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 07.10

 28/02/2009

175

 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 08.11

 28/02/2009

176

 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 20.01

 28/02/2009

177

 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 20.03

 28/02/2009

178

 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 20.04

 28/02/2009

179

 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 20.05

 28/02/2009

180

 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaciados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 2006.00.00

 28/02/2009

181

 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 20.07

 28/02/2009

182

 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 20.08

 28/02/2009

183

 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90

 28/02/2009

184

 Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50

 28/02/2009

185

 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00

 28/02/2009

186

 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90

 28/02/2009

187

 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00

 28/02/2009

188

 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10

 28/02/2009

189

 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03

 28/02/2009

190

 Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02

 28/02/2009

191

 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05

 28/02/2009

192

 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06

 28/02/2009

193

 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17

 28/02/2009

194

 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1

 28/02/2009

195

 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02

 28/02/2009

196

 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10

 28/02/2009

197

 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00

 28/02/2009

198

 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

 28/02/2009

199

 Caldos e sopas preparados, 2104.10.2

 28/02/2009

200

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01

 28/02/2009

201

 Chá, mesmo aromatizado, 09.02

 28/02/2009

202

 Mate, 0903.00

 28/02/2009

203

 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1

 28/02/2009

204

 Milho para pipoca (micro-ondas), 2008.19.00

 28/02/2009

205

 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1

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206

 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20

 28/02/2009

207

 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2

 28/02/2009

208

 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93

 28/02/2009

209

 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 1704.90.10

 28/02/2009

210

 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20

 28/02/2009

211

 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 quilo, 1806.90

 28/02/2009

212

 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 quilo, 1806.90

 28/02/2009

213

 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00

 28/02/2009

214

 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009

 28/02/2009

215

 Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7° do artigo 1° do Decreto 53.625/2008

 28/02/2009

216

 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

 28/02/2009

217

 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

 28/02/2009

218

 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

 28/02/2009

219

 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803

 28/02/2009

220

 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 quilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06

 28/02/2009

221

 Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00

 28/02/2009

222

 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00

 28/02/2009

223

 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00

 28/02/2009

224

 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408

 28/02/2009

225

 Pisos de madeira, 44.09

 28/02/2009

226

 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21

 28/02/2009

227

 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11

 28/02/2009

228

 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira, 44.18

 28/02/2009

229

 Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21

 28/02/2009

230

 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03

 28/02/2009

231

 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04

 28/02/2009

232

 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04

 28/02/2009

233

 Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00

 28/02/2009

234

 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02

 28/02/2009

235

 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00

 28/02/2009

236

 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09

 28/02/2009

237

 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10

 28/02/2009

238

 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00

 28/02/2009

239

 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02

 28/02/2009

240

 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04

 28/02/2009

241

 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05

 28/02/2009

242

 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00

 28/02/2009

243

 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08

 28/02/2009

244

 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03

 28/02/2009

245

 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04

 28/02/2009

246

 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05

 28/02/2009

247

 Vidros temperados, 7007.19.00

 28/02/2009

248

 Vidros laminados, 7007.29.00

 28/02/2009

249

 Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08

 28/02/2009

250

 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09

 28/02/2009

251

 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312

 28/02/2009

252

 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90

 28/02/2009

253

 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07

 28/02/2009

254

 Portas e janelas, e seus caixilhos, alisares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00

 28/02/2009

255

 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletro calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90

 28/02/2009

256

 Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00

 28/02/2009

257

 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00

 28/02/2009

258

 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14

 28/02/2009

259

 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00

 28/02/2009

260

 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90

 28/02/2009

261

 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00

 28/02/2009

262

 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00

 28/02/2009

263

 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra pinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18

 28/02/2009

264

 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23

 28/02/2009

265

 Abraçadeiras, 73.26

 28/02/2009

266

 Barra de cobre, 7407.10

 28/02/2009

267

 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra pinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15

 28/02/2009

268

 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alisares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10

 28/02/2009

269

 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16

 28/02/2009

270

 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01

 28/02/2009

271

 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00

 28/02/2009

272

 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16

 28/02/2009

273

 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00

 28/02/2009

274

 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07

 28/02/2009

275

 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestido exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11

 28/02/2009

276

 Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10

 28/02/2009

277

 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00

 28/02/2009

278

 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00

 28/02/2009

279

 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17

 28/02/2009

280

 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17

 28/02/2009

281

 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99

 28/02/2009

282

 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11

 28/02/2009

283

 Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19

 28/02/2009

284

 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10

 28/02/2009

285

 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00

 28/02/2009

286

 Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2

 28/02/2009

287

 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22

 28/02/2009

288

 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614

 28/02/2009

289

 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2

 28/02/2009

290

 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3

 28/02/2009

291

 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89

 28/02/2009

292

 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9

 28/02/2009

293

 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9

 28/02/2009

294

 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9

 28/02/2009

295

 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21

 28/02/2009

"(NR).
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Como cadastrar a tabela 177

O cadastro pode ser feito de duas formas:

  • Por Figura.
  • Por Produto.
  • Por Faixa.


*ATENÇÃO!*
Sigla NBM/ SH = NCM (Cadastro RMS).


 NOTA IMORTANTE:
Cadastro de Códigos de Classificação Fiscal (NBM/ NCM)
O Cadastro de Códigos NBM/ NCM pode ser feito de duas formas:

  • Através do site da Secretaria da Fazenda www.fazenda.sp.gov.br, com a importação da relação oficial de códigos da NBM/ NCM.
  • Através do programa VABUCNBM, onde deverão ser cadastrados, produto a produto, os respectivos códigos NBM/ NCM.



 OBSERVAÇÃO:

  • Nos exemplos a seguir o Grupo de 183 (Relação NBM), no cadastro RMS = Figura 33.
    • E o produto 6366-5 = Figura 33, MAS Grupo 202 (Relação NBM).

 

Por Figura

Tabela 177
Acesso: FIG + Código da Figura de Tributação do produto com 03 (três) posições (FIGNNN).
Conteúdo 1: Código do grupo de produtos com três posições. Conforme Relação Oficial NBM/ SH (Veja Tabela Oficial Portaria CAT 57)
Conteúdo 2: Zero.
Conteúdo 3: Zero.

183

 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90

 28/02/2009

184

 Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50

 28/02/2009

185

 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00

 28/02/2009

186

 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90

 28/02/2009

187

 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00

 28/02/2009


Por Produto

Tabela 177
Acesso: Código do produto COM dígito.
Conteúdo 1: Código do grupo de produtos com três posições. Conforme Relação Oficial NBM/ SH (Veja Tabela Oficial Portaria CAT 57).
Conteúdo 2: Zero.
Conteúdo 3: Zero.

200

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01

201

 Chá, mesmo aromatizado, 09.02

202

 Mate, 0903.00

203

 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1

204

 Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00

205

 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1


Por Faixa


Tabela 177
Acesso: código CTM
Conteúdo 1: Numero de faixa inicial (Código Inicial de Classificação Fiscal do produto no Cadastro de Produto).
Conteúdo 2: Número de Faixa Final (Código Final de Classificação Fiscal do Produto, no Cadastro de Produto)
Conteúdo 3: Zero.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Este tipo de parametrização só pode ser utilizado quando TODOS OS PRODUTOS de um Código de Tipo de Mercadoria obedecerem a uma Classificação Fiscal sequencial contínua (sem interrupção).


Exemplo:

202

 Mate, 0903.00

204

 Milho para pipoca (micro-ondas), 2008.19.00


Este parâmetro só deve ser utilizado se TODOS os produtos Milho para pipoca (microondas) obedecerem a um cadastro de classificação fiscal sequencial continuo do primeiro ao ultimo produto, ou seja, por exemplo:
Milho para pipoca (micro-ondas)1 – Classificação Fiscal = 1000
Milho para pipoca (micro-ondas)100 – Classificação Fiscal = 1100
No intervalo de Classificação Fiscal de 1000 a 1100 NÃO PODE HAVER NENHUM TIPO DE MERCADORIA DIFERENTE de milho para pipoca (micro-ondas).
Arquivo gerado e gravado, para ser encaminhado ao validador de estoque disponível na Secretaria da Fazenda.

Arquivo gerado e gravado no caminho indicado como Caminho do Arquivo.

Validador



Tipo ARQUIVO



Nome externo do arquivo TROCAFIG.TXT (na área DBW).

Descrição

Tipo

Tamanho

Código do Produto

Numérico

8

Código da Figura (DE)

Numérico

3

Código da Figura (Para)

Numérico

3

Sem uso

Numero

4


O processo de importação assim como a seleção manual atualiza a tabela AW4RCICM.
1º Passo: Criar Arquivo extensão ULTRAEDIT ou WORDPAD.
2º Passo: Gravar Arquivo.
3º Passo: Gravar a Figura Fiscal.

1º Passo: Criar Arquivo extensão ULTRAEDIT ou WORDPAD.
Onde serão selecionados todos os produtos indicados para troca de figuras (VGLTRFIG).
Criar na DBW o arquivo TROCAFIG.TXT

Informe produto a produto onde:
Formato 44041578030007:

  • CODIGO PRODUTO COM DIGITO.
  • Figura DE.
  • Figura PARA



    • SALVE.


2º Passo: Gravar Arquivo.

    • Informe o código da filial COM digito.
    • Selecione em Processos a opção GRAVAR SELEÇÃO.
    • Selecione em Tipo a opção ARQUIVO.
    • EXECUTE na função F4.


3º Passo: Gravar a Figura Fiscal

  • Selecione em Processos a opção GRAVAR FIGURA.
    • Selecione em Tipo a opção SELEÇÃO.
    • Informe em Figuras a Figura DE e a Figura PARA.
    • EXECUTE na função F4.


Após a gravação da figura no cadastro do produto:


Parâmetro 009 - AGDPROPRIA
Para atender as notas de entrada com substituição tributária que possuem mercadorias de produção própria.

Aceso

Conteúdo

Descrição

009

AGDPROPRIA

Informar até 10 agendas com 3 posições completando com zeros à direita.
Exemplo:
001002221000000000000000000000


Objetivo:
Definir as agendas das notas de entrada com substituição tributária que devem ser mostradas nos livros com base de cálculo e ICMS próprio.

  • Importante

    Caso o parâmetro não seja cadastrado as notas saem apenas com valor contábil e outras.