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REDUÇÃO X PAUTA 

Questão:

Cliente do Estado de GO vendendo para MG possui cálculo do ICMS próprio através de Pauta Fiscal. As mercadorias enviadas são beneficiadas com redução de base de cálculo de 40% (Convênio ICMS 100/97).

Neste caso, cliente informa que devemos aplicar a redução de base de cálculo sobre o valor de Pauta Fiscal.

Temos que aplicar a redução de base de cálculo sobre o valor de Pauta?

  

Resposta:

No Estado de Goiás, os serviços e as mercadorias beneficiados com redução de base de cálculo estão relacionados no RCTE/GO, Anexo IX, Capítulo III, bem como as condições de cada benefício, o percentual de sua redução e o seu prazo de vigência. 

A redução de base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, está prevista através do Art. 9º Anexo IX, RCTE/GO:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
[...]
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, cláusula primeira, VI);

Com relação a pauta de valores, a Secretaria da fazenda de Goiás através da Instrução Normativa 053/2009-SAT, Anexo I, estabelece o valor de pauta como o mínimo para a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações com produtos em Geral (tais como produtos agropecuários; material de construção, madeira, carne, farinha de trigo, carvão e lenha).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.
[...]
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.

Diante as informações apresentadas, em virtude do questionamento exposto, não encontramos nada expresso na legislação do Estado de Goiás, impedimento para utilização do benefício da redução de base de cálculo sobre o valor de pauta. Inclusive no § 2º do Art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT (acima), informa que a utilização da pauta fiscal não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação.

Realizamos uma consulta ao IOB e efetuamos uma consulta no plantão fiscal da SEFAZ de Goiás através do telefone (0300 210 1994) na qual o fiscal Leonardo informou que a legislação do Estado não impede a utilização do benefício de redução sobre o valor de pauta.

Sendo assim, apesar de não ser uma pratica de todos os Estados, para o estado de Goiás não há nada na legislação vigente que impeça essa prática.

 

 

Chamado/Ticket:

1247997

  
Fonte:RCTE/GO; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT