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Bi-Tributação do ISS na retenção do ISS em locais diversos da prestação de Serviço.

Questão:

Na emissão da nota fiscal de serviço faturada pelo fornecedor ao tomador do serviço ambos sediados no município de Salvador/BA, consta na descrição dos serviços a prestação de serviços executada em outro local, município divergente do endereço do faturamento pelo tomador do serviço. Neste caso o ISS é devido para Salvador/BA e também para os outros municípios mencionados na descrição do serviço, ocorrendo assim a bi-tributação do ISS?

 

 

Resposta:

Avaliamos a nota fiscal de serviços eletrônica emitida pelo fornecedor ao cliente, e constatamos que o faturamento pela empresa prestadora de serviços foi realizado dentro do mesmo munícipio Salvador/BA.

 

Consta apenas na Descrição dos Serviços Prestados, endereço de outras igrejas em municípios distintos ao especificado no campo Tomador de Serviços.

 

Na descriminação dos serviços consta: "Manutenção Preventiva e Corretiva de Sistema de Ar Condicionado" e enquadra-se no código da lista de serviços anexo da Lei Complementar 116/2003, com o código: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

 

Na análise das notas fiscais de serviços encaminhadas de n.ºs 1103 e 1192 emitidas pelo fornecedor Airco d Service Ltda, observamos que além do serviço descrito conforme acima, consta local adverso do faturado em Salvador/BA, indicando na descrição do serviço, seguidos de Local: Alagoinhas/BA (nfs 1.103) e Santana/BA (nfs 1.192).

 

Vale salientar que o local de prestação, é válido aquele onde efetivamente foi realizado o faturamento contra o Tomador do Serviço, pois caso seja faturamento em localidades diferentes, deveria ser faturado para estes endereços onde efetivamente foi realizado a prestação de Serviços.

 

A Lei complementar nº 116/2003, é clara em seu art. 3º, sendo o código 14.01 da lista, o ISS é devido pelo prestador de serviço no local onde está sediado e inscrito o estabelecimento tanto do Prestador como do Tomador, e não deve ser levado em conta a descrição do local da prestação de serviço, pois o faturamento ocorreu para o munícipio de Salvador/BA. Outro ponto é que através da prestação de serviço de manutenção de Ar. Condicionado enquadrada pelo código 14.01, não está contemplado que o serviço prestado, o ISS seja devido no local do tomador do serviço, hipóteses previstas nos incisos I a XXII, que afirma que o imposto é devido no local do estabelecimento, não cabendo o recolhimento ao município de Alagoinha e Santana.

 

Vejamos a reprodução da Lei Complementar nº 116/2003, que é a Lei Hierárquica que todos os municípios do Brasil seguiram a redação.

 

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:   

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X –   (VETADO)

XI –   (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

 

Art. 5º Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. 

 

Cabe interpretar, a circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo, onde o ISS é devido no local onde o prestador de serviço está sediado.

 

Analisando o Código Tributário do Município de Salvador, aonde efetivamente ocorreu a operação entre Prestador de Serviço e o Tomador do Serviço através da emissão da nota fiscal de Serviço Eletrônica cumpre reforçar que o faturamento efetivo ocorreu para uma entidade inscrita no município de Salvador e não para uma outra entidade inscrita em município a diversos.

 

Nosso cliente sendo uma entidade religiosa, é beneficiada por imunidade tributária, através da previsão do Código Tributário do Município de Salvador, conforme a Lei nº 7.186/2006, que determina a retenção do ISS na qualidade de contribuinte responsável substituto tributário dos serviços tomados por prestadores de serviços sediados em Salvador:

 

Consta na Redação do CTM, em seu inciso I do Art. 99:

 

Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

 I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

 

Portanto, conclui-se que a retenção do ISS é apenas devida para o município de Salvador e não para os demais municípios como consta na nota fiscal através da descrição de Serviços como Local Alagoinhas/BA e Feira de Santana/BA, não existindo previsão legal para que se faça a retenção para estes municípios.

 

Cumpre salientarmos, que o item de serviço (14.01) na prestação de serviço realizada pelo Fornecedor, não obriga a retenção para os demais municípios (Alagoinhas e Feira de Santana) pois o ISS é devido pelo Prestador de Serviço onde esteja devidamente inscrito, e não está contido na previsão de exceção dos itens de serviços previstos pela Lei Complementar nº 116/2003 no seu art. 3º, I a XXI, tendo a exceção apenas para o munícipio de Salvador/Ba que está amparado pelo inciso I do Art. 99 do CTM, cabendo  tal retenção pela entidade religiosa. 

 

Além disso, entendemos que o fornecedor deveria efetuar o faturamento individualmente para cada endereço onde encontra-se cada Cenáculo da Igreja, ou seja, uma NFS-e para o endereço em Alagoinhas e outra para Campo Limpo em Feira de Santana.

 

 

Chamado:

TVIBN6

Fonte:

(Lei Complementar nº 116/2003, art. , I a XXII, 4º e 5º) e (CTM Salvador/BA Lei nº 7.186/2006).