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Questão:

De acordo com o regime de competência quando efetuamos um contrato de prestação de serviços devemos contabilizar todo o contrato, e a medida que a prestação do serviço deste contrato for sendo feito deve-se realizar a apropriação mensal da receita.

Dúvida: Quando ocorrer o cancelamento total do contrato, devemos continuar com apropriação da receita mesmo após o cancelamento de contrato?



Resposta:

Evidenciamos o Cenário apresentado hoje pelo ERP:


1 - Vamos supor que foi feito um contrato no valor de R$ 8.946,00 em Agosto/2015, então temos a seguinte contabilização do contrato: 

Débito  -  1.1.2.04.01.001 -  Mensalidades a Receber

Crédito -  2.1.7.01.01.002 - Receita com Curso de Especialização

Valor – R$ 8.946,00

2 - No mês de Agosto e Setembro temos a apropriação da Receita, pois o serviço nestes meses foi prestado. Então temos a seguinte contabilização no módulo Educacional:

Meses: 08/2015 e 09/2015

Débito  -  2.1.7.01.01.002 - Receita com Curso de Especialização

Crédito - 3.1.1.01.01.002 – Receita de Especialização

Valor – R$ 369,39 

3 - Em outubro/2015 ocorreu o cancelamento do restante do valor do contrato, então o módulo Educacional realiza a seguinte contabilização:

Débito -  2.1.7.01.03.001 - Cancelamentos de Matrícula 

Crédito - 1.1.2.04.01.001 – Mensalidades a Receber 

Valor – R$ 7.757,22



Diante o cenário apresentado, responderemos aos quesitos elaborados na forma de pergunta e resposta para melhor compreensão:


a) Evidenciamos quando é cancelado o valor total do contrato com a conta 2.1.7.01.01.002, saldo de R$ 7.757.22 que será zerada com a conta de cancelamento de matrícula que possui o saldo devedor de R$ 7.757,22. Este procedimento é correto?


RESPOSTA: Sim, desde que haja desistência expressa do aluno, porque não há mais a obrigação da empresa para com ele na prestação de serviços educacionais (Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 e itens 69 e 70 da NBC TG 26 (R2) - Apresentação das Demonstrações Contábeis.


b) Cliente discorda e entende que depois do cancelamento total do contrato o sistema deveria possibilitar a apropriação da Receita normal (como não tivesse sido cancelado) e a apropriação do cancelamento. Entende que teria até o fim do contrato as seguintes contabilizações, para demonstrar a apropriação e cancelamento em seu resultado: 


Débito - 2.1.7.01.01.002 - Receita Cursos Especialização

Crédito - 3.1.1.01.01.002 - Receitas de Especialização

Valor normal do contrato (como se não houvesse o cancelamento) - R$ 369,39 

Débito - 3.1.1.01.99.001 - Cancelamentos

Crédito - 2.1.7.01.03.001 - Cancelamentos de Matrícula

Valor da apropriação do cancelamento - R$ 369,39


Com o cancelamento do contrato, não haverá mais prestação do serviço, neste caso há necessidade de continuar a contabilizarmos? Nossa opinião é que não ocorrendo mais a prestação do serviço não devemos contabilizar nenhuma receita, uma vez que a mesma foi cancelada. Está correto o nosso entendimento?


RESPOSTA: O entendimento está correto. A partir do momento em que o cancelamento do contrato foi explicitamente acordado pelo aluno, não há mais a obrigação da prestação de serviços.


CONCLUSÃO: A receita de prestação de serviços somente deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados. Pelo que se observa não haverá benefícios econômicos para a empresa com o cancelamento do contrato.


Recomendamos consultar material complementar: os itens 20 a 28 da NBC TG 30 (R1) - Receitas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012. Reproduzimos  parte da Resolução em seu item 20,  resume que a transação da Receita deve ser reconhecida quando as transações fluirão benefícios econômicos a entidade pela prestação de serviço com execução e término:


Prestação de serviços 

20.     Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:

(a)      o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade;

(b)     for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;

(c)      o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e

(d)     as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la puderem ser mensuradas com confiabilidade. A esse respeito ver a ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e a Interpretação B – Transações de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a esta Norma. 




Chamado/Ticket:

TTPFE9



Fonte:http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cfc-1412-2012.htm>