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COMPLEMENTO ICMS

Questão:

Perguntam como deve ser declarada na EFD-ICMS IPI a nota fiscal complementar de ICMS que seja emitida após encerrado o período de apuração em que tenha sido emitida a nota fiscal original.

Exemplo: Determinado contribuinte emitiu uma nota de saída no mês 06, sem o destaque do ICMS. No mês 07 o mesmo verificou que estava errado e emitiu uma nota fiscal complementar de ICMS referente a nota do mês 06.

Nestes casos, qual o conteúdo correto a ser preenchido no campo "COD_SIT" ?

  • 06 Documento Fiscal Complementar; ou
  • 07 Escrituração extemporânea de documento complementar.


Resposta:

O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 - Atualização: 13/03/2015, prevê o seguinte quanto a declaração de notas fiscais extemporâneas :

  • Página 9:

Seção 7 – Outras Informações.

-> Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7.
Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.
Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.
Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.
-> Notas fiscais complementares: ver exceções descritas no registro C100.

  • Página 34 :

"REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55)
e NFC-e (CÓDIGO 65).
(...)
Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido"

  • Página 194

Subseção 1.3: Código da Situação do Documento (COD_SIT)
Considerações sobre o Código da Situação do Documento (COD_SIT)
Com relação ao campo COD_SIT, incluso em diversos registros do arquivo, o Código da Situação do Documento pode assumir os valores da tabela (item 4.1.2- Tabela Situação do Documento do AtoCOTEPE/ICMS nº 09, de 2008), conforme abaixo:

Código Descrição
00 Documento regular
01 Escrituração extemporânea de documento regular
02 Documento cancelado
03 Escrituração extemporânea de documento cancelado
04 NF-e, NFC-e ou CT-e - denegado
05 NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada
06 Documento Fiscal Complementar
07 Escrituração extemporânea de documento complementar
08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

No site do SPED, em "Perguntas Frequentes" do SPED Fiscal, consta o seguinte esclarecimento :

"3.2.1 - Quando um documento fiscal de saída de mercadorias ou prestação de serviços é considerado como escriturado extemporaneamente?
Acontece quando o documento de saída de mercadorias ou prestação de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado, conforme determinado pela legislação estadual. Para o estado em que o imposto deva ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais.
Se a legislação do ICMS definir que o imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a "00" (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento,
e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido.
Se a legislação do ICMS definir que o imposto deve ser apropriado com base na data da saída dos produtos, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a "00" (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de saída do produto informada no documento."

Isto posto, entendemos que a nota fiscal complementar de ICMS que seja emitida no mesmo período da nota fiscal de origem deve ser classificada com o Código da Situação do Documento = "06 Documento Fiscal Complementar", já as notas fiscais de complemento de ICMS de período anterior devem ser classificadas como "07 Escrituração extemporânea de documento complementar".

Assim, os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nesses casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.

Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores dos impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Para os documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Deve-se consultar a legislação de cada Unidade da Federação quanto à escrituração desses documentos.

Em relação às notas fiscais complementares, observar as exceções descritas no registro C100. Alguns registros (relativos ao ICMS) não serão utilizados por todas as Unidades da Federação, como, por exemplo: C176, C179, C197 e 1200.

No Guia Prático da EFD esses tipos de registros estão identificados. A Sefaz orienta os contribuintes localizados em seus respectivos territórios sobre a forma de preenchimento de registros adequada para as situações especiais previstas em suas respectivas legislações.

No EFD – Manual de Ajustes por Documentos - Versão 2-005 - Junho/2012, da SEFAZ de Minas Gerais, há as seguintes orientações quanto aos lançamentos de ICMS extemporâneos na EFD ICMS IPI (página 06) :

"1.2.1.1.Débito extemporâneo.

O valor referente ao débito (ICMS ou ICMS ST destacado) é de mês anterior.
Documento de Arrecadação se refere ao pagamento do ICMS ou ICMS ST destacado.

**Registro da Saída.

01- Observações: “Débito extemporâneo do ICMS”
e/ou “Débito extemporâneo do ICMS ST”

02 - Informar o número do documento de Arrecadação, no campo de texto complementar, se houver.

03 – Códigos de Ajuste a serem utilizados:
ICMS = MG70010010 ou MG70020010 (Port.SAIF 001 / 09)
ICMS ST = MG71010010 ou MG71020010 (Port.SAIF 001 / 09)

Reflexo = 7 (débito especial)
Tipo = 0 (Op. própria) 1 (Op.ST)
Respons = 0 (Própria)
Inf. Pag = 1 (Rec.Espontâneo) 2 (Rec.por autuação)
Origem = 0 (Mercadoria)
Descriç. = 010 (Lançamento extemporâneo)"



Mais recentemente através do Manual de Escrituração EFD – Documentos Extemporâneos e Pagamentos Efetuados em Período Diverso do Fato Gerador - Página 05, a SEFAZ-MG indica como deve ser emitido e escriturado a NF-e Complementar emitida em período posterior ao Fato Gerador:


"Hipótese na qual o fato gerador ocorre em um período de apuração e o documento complementar é emitido em período posterior. Do ponto de vista do período posterior, o documento é regular (não extemporâneo).

O documento complementar emitido deve ser escriturado com o código de situação 06 (documento fiscal complementar) no campo 06-COD_SIT do registro C100."


Lembramos que a Sefaz-MG através do Decreto 48.244 de 02 de agosto de 2021, dispensou a Autorização Prévia para Substituição do arquivo EFD.


Desta forma identificamos que a nota fiscal complementar poderá ser emitida fora do período de apuração da nota de origem, mas estando o contribuinte sujeitos ao pagamento dos acréscimos legais, de todo o período. 



Chamado/Ticket:

TTCMOP; TWASMN, 4551649, PSCONSEG-6785; PSCONSEG-7145.



Fonte:

Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI nº 3.2.1

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 Atualização: 13/03/2015

EFD – Manual de Ajustes por Documentos - Versão 2-005 - Minas Gerais – Junho/2012

Manual de Escrituração EFD – Documentos Extemporâneos e Pagamentos Efetuados em
Período Diverso do Fato Gerador