Árvore de páginas

Questão:

Qual deveria ser o comportamento correto quando um feriado recai em sábado com compensação de jornada de trabalho (horas de trabalho no sábado distribuídas durante a semana) ?



Resposta:

Informamos que a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado nos casos de compensação de jornada de trabalho com feriado que recai em sábado.
Nos termos da Constituição Federal ( CF/1988 , art. 7º , XIII), e da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT , art. 59 , § 2º), a compensação de horas de trabalho deverá ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho .

CF/1988
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

CLT
"Art. 59 - ..........................................................
[...]
2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


Em decorrência disso, inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador.

Abaixo segue uma sugestão do tratamento disponível no grupo IOB na seção Perguntas e respostas

Como proceder quando o feriado recai em sábado e esse dia é compensado durante a semana?
A compensação mais comum é a que visa o sábado livre.
Pode ocorrer, entretanto, um feriado nesse dia e o empregado trabalhar horas a mais durante a semana para compensar um sábado sem expediente.
Há os que entendem que as referidas horas trabalhadas a mais devem ser remuneradas como extras, com consequente acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Outros propõem a remuneração em dobro de feriado que recai em dia de sábado.
Situação diversa ocorre, ainda, em feriado durante a semana (de segunda a sexta-feira), e o empregado não trabalha para compensar integralmente as horas correspondentes a esse dia.
Em decorrência, não existindo cláusula em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido da seguinte maneira: quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas excedentes trabalhadas durante a semana, sem considerá-las como jornada extraordinária, e, também não reduz as horas trabalhadas para uma jornada normal durante a semana como faz habitualmente, e, em troca, o empregado percebe normalmente as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira), sem contudo, sofrer qualquer desconto da compensação a menor do sábado e nem ter que trabalhar o período relativo da compensação do sábado correspondente ao dia do feriado durante a semana.


Por fim, reforçamos que a legislação é omissa quanto ao procedimento de compensação de jornada de trabalho com feriado que recai em sábado. Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, fica a critério de cada empresa realizar um acordo e adotar um procedimento.



Chamado/Ticket:

TRMXR2



Fonte:Consolidação das Leis do Trabalho