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Devolução de Compra com IPI.

Questão:

Nos casos de Notas Fiscais de Devolução de Compra para Industrialização, cujo cliente seja contribuinte de IPI, em qual campo deve ser preenchido o valor do IPI ?



Resposta:

Procedimentos na devolução de produtos sujeitos ao IPI:

Com base no regulamento, a operação de devolução não é fato gerador do IPI, desta forma na devolução não é destacado o IPI (Base e Valor) em campo próprio, somente será informado no campo - Informações Complementares da DANFE e irá compor o total da nota fiscal.


Subseção II - Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).

Art. 230.  No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Procedimentos

Art. 231.  O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, (bem como indicando) o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução

II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

      1. a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
      2. b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do 466; e
      3. c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nosincisos XI e XII do art. 5

...

Art. 416.  Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;


Detalhes do documento fiscal de devolução, emitido por Contribuinte de IPI:

  • Operação realizada dentro do Estado de São Paulo.
  • CFOP 5.201 - Operação Interna - Devolução de Compra para Industrialização.
  • Valor do Produto - R$ 497,00.
  • Valor do IPI no Campo Próprio do documento - R$ 0,00 - (Valor não informado no documento de devolução, de acordo com o Art. 416, XIV, decreto 7212/10).
  • Valor Total da Notal: R$ 546,70 - (Valor do IPI somado ao Total do documento fiscal - VL IPI = R$ 49,70 / Alíquota IPI = 10%).

Operação realizada referente ao documento de devolução:

  • Atualmente é preenchido a tag -(vIPIDevol), para que o valor do IPI não seja destacado em campo próprio e que seja composto no valor total do documento fiscal.

Consulta do documento na NFE, apresenta o campo vIPIDevol preenchido.

Obs: Com base na NT 2013-005 v1.22, foi criado um novo grupo com o campo vIPIDevol, em que o mesmo não possui nenhuma informação no campo de observação.


Grupo W. Total da NF-e, criado com a NT2016/002 v1.60:

  • Contribuinte informa que o campo (vIPIDevol), conforme NT2016/002 v1.60, deve ser preenchido somente nos casos de Não Contribuinte do IPI.
  • Grupo W. Total da NF- e (Criação dos campos totalizadores do FCP e do IPI no caso de Devolução).

  • Contribuinte solicita que deve ser preenchido o campo - (vOutro) do Grupo W. Total da NF-e.


Conclusão:

Atendendo o Decreto 7.212/2010 que trata do Regulamento do IPI, artigo 416 inciso XIV e a NT2016/002 v1.60, devemos considerar nas notas fiscais de devolução de compra de Contribuinte de IPI, que seja preenchido o campo (vOutro) e que o valor do IPI, apresentado neste campo, seja somado ao valor total do documento fiscal. As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares".

Referente ao campo (vIPIDevol), conforme determina a regra na observação, somente será utilizado nos casos de NÃO CONTRIBUINTES DE IPI.

O estabelecimento contribuinte do IPI, caso tenha lançado o crédito do IPI no Livro Registro de Entradas pela nota fiscal original, deverá proceder ao estorno do imposto creditado no Livro Registro de Apuração (modelo 8), no item "010 - Estorno de créditos", constante do quadro Débito do Imposto.


Decreto 7.212/2010 - Art. 416 - Inciso XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;

Devemos considerar também nos casos de Retorno ou na Devolução de Beneficiamento e Devolução de Consignação Mercantil, ambos sendo tratados por contribuinte de IPI,  deverá ser preenchido a tag (vOutro). 

Na escrituração do registro C100 da EFD-ICMS/IPI, caso haja direito ao crédito do imposto, o valor deverá ser destacado em campo próprio, informando base de cálculo, alíquota e valor, caso contrário, se não houver crédito do imposto, em que o documento fiscal tenha o IPI  destacado, sem direito à apropriação do crédito deste tributo, o valor do IPI será adicionado ao valor da operação, campo 5 do registro C190, os valores do IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias.

Nos casos de Não contribuinte temos como exemplo uma orientação em que trata do preenchimento do campo - VipiDEVOL:

 Orientações Consultoria de Segmentos - TIASFZ - Nota fiscal de devolução com ICMS e IPI na NF-e



Chamado/Ticket:

3730511, 4509230, 7272641, 8851474, 9034088, 9121054, PCONSEG-3468, PSCONSEG-3570, PSCONSEG-4082, PSCONSEG-8351; PSCONSEG-9697



Fonte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

RIPI - Na utilização do Modelo de Nota Fiscal - art. 416, XIV, decreto 7212/10

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm