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QUESTÃO:

Qual o processo correto de geração da DIRF para fornecedor exterior onde o mesmo esta isento do código da NIF referente ao país que reside e a utilização do código de receita 0422?


RESPOSTA:

PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE   ACESSAR A FAQ: DIRF - Código de Receita 0422 - Pagamento em Atraso de Royalties com Incidência de Juros e Multa
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Exercício de 2014
Ano-calendário de 2013


REMESSA PARA O EXTERIOR

26 - Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf?

As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na Dirf:

- Número de Identificação Fiscal – NIF;

- Motivo do não preenchimento*: Beneficiário dispensado do NIF ou País não exige NIF;

- Natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013;

- Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica;

- CPF ou CNPJ, quando houver;

- Nome/Nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento;

- País de residência fiscal;

- Endereço (Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.);

- Relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega);

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013;

d) imposto retido (quando for o caso);

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.406, de 2013, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III, da IN RFB nº 1.406, de 2013;

f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.406, de 2013.
Dispensa do Número de Identificação Fiscal – NIF: O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de
acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado deste número.

Dispensa do Número de Identificação Fiscal – NIF: O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de
acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do  rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado deste número 

27- O que é o Número de Identificação Fiscal – NIF?

 É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.

28 - A apresentação do NIF é obrigatória para o ano-calendário 2013?

O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do ano-calendário 2011, salvo nas condições especificadas abaixo:

- País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal;

- Demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste
número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.


QUANTO AO CÓDIGO DE RECEITA SEGUE PROCEDIMENTO:


Royalties e Pagamento de Assistência Técnica - 0422

FATO GERADOR

Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:

• pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;

• remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes;

• direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.

RIR/99:
-Art. 708 e 710.
MP n º 2.159-70 /01:
-Art.3º.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos.

OBSERVAÇÕES:

1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA, crédito nos percentuais a seguir indicados, do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

a) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

b) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto na Portaria MF nº 267/96.

3) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.

4) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (ver Esclarecimentos Adicionais).
MP n º 2.159-70/01:

-Art.3º.
Lei n º 10.168/00
Lei n º 10.332/01
RIR/99:
-Art. 504, IV.
RIR/99
-Art. 504,§6º,
RIR/99:
-Art. 685,II,"b".

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.

RIR/99:
-Arts. 717 e 721,II.
AD Cosar nº 09/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Na data da ocorrência do fato gerador.

RIR/99:
-Art. 865, I.


Fontes: 
• Manual da DIRF 2014 Ano Calendário 2014. 
• Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013
• Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
• Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
• Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dirf/mafon2002/rendresexterior/royaltiespagassisttec.htm

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2014/Dirf2014PerguntaseRespostas.pdf


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