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1. QuestãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orciA questão avaliada nesta orientação refere-se sobre o direito ao crédito de PIS e COFINS, sobre os valores de frete pagos para o transporte até o local de destino em território nacional, de bens importados, adquiridos para incorporação do ativo imobilizado e já desembaraçados. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante | Sed a augue a ipsum dignissim dapibus quis ullamcorper sapien. Mauris faucibus dictum pulvinar. Suspendisse sed libero nulla, at sagittis velit. Sed pulvinar nulla non lacus adipiscing molestie. Nulla cursus fermentum mi non hendrerit. Nullam tempor tortor id nulla lobortis imperdiet eget in sapien. Vivamus fringilla lectus ut libero imperdiet et aliquet neque hendrerit. No compartilhamento da dúvida não foi encaminhada norma inicial para análise, apenas questões pontuais sobre o tema, que transcrevemos abaixo:
- Qual alíquota de PIS/COFINS incide sobre a operação do frete nacional?
- A operação de frete em território nacional de produtos importados destinados ao ativo imobilizado é geradora de crédito?
- Sendo uma operação geradora de crédito, como devemos declará-la nos registros F120/F130 do EFD Contribuições?
3. Análise da ConsultoriaEsta consultoria irá basear a sua resposta na Lei 10.865/2004, que normatiza as contribuições sociais nas operações de importações de bens e serviços. Também destacamos a questão 013 da FAQ Perguntas e Respostas 2023 disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. 3.1 Lei 10.865/20044Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015).
. 3.2 Perguntas e Respostas - Pessoa Jurídica 2023
013 - Como devem ser calculados os créditos decorrentes das operações de importação em geral? As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições no mercado interno. Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno). Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dão direito a créditos as importações de: a) bens adquiridos para revenda; b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o da Lei nº10.865, de 2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Notas: 1) O direito aos créditos da importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. 2) O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 (Ver Nota à Pergunta 009), não gera direito ao desconto de crédito. 3) O frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não gera direto a créditos da importação. 4) O crédito da importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. 5) No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados pelo adquirente da mercadoria importada. 6) O crédito decorrente da importação de bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o item “b”, alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 7) É vedada a utilização (apuração) de créditos: a) pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; b) em relação às importações de produtos sujeitos à substituição tributária destas contribuições; e 8) Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições. Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 16
4. ConclusãoApós análise da norma mencionada e da FAQ apresentada pela RFB, entendemos que as despesas relativas ao frete em território nacional, após desembaraço da mercadoria, não dão ao contribuinte o benefício de crédito. Posto isto, passaremos a responder as questões pontuais: • Qual alíquota de PIS/COFINS incide sobre a operação do frete nacional? A alíquota de PIS e COFINS a ser aplicada na operação, está diretamente ligada ao regime de incidência adotado pelo contribuinte e tipo de operação realizada, assumindo que estamos tratando de transporte de mercadoria e que as empresas envolvidas na operação são tributadas pelo regime de incidência não cumulativo as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. • A operação de frete em território nacional de produtos importados destinados ao ativo imobilizado é geradora de crédito? Não, o frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não é uma operação que gera direto a créditos. • Sendo uma operação geradora de crédito, como devemos declará-la nos registros F120/F130 da EFD Contribuições? Por ser uma operação não geradora de crédito não deve ter seus valores utilizados para compor o valor de crédito dos bens adquiridos para incorporar o ativo imobilizado na obrigação acessório EFD Contribuições - Lorem
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2.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.2.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.3. Análise da ConsultoriaLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
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6. ReferênciasLEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004. Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2023 .SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017 Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LSB | 22/09/2015 | 1.00 | Crédito de PIS e COFINS sobre Frete na Importação Ativo Imobilizado | TTIGRZL | MBS | 28/12/2023 | 2.00 | Crédito de PIS e COFINS sobre Frete na Importação Ativo Imobilizado | PSCONSEG- 12366 |
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