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PRODUTOS PERIGOSOS

Questão:

Onde deverá ser realizado o cadastro de Rotas para Produtos Perigosos disposto na IN 9/2020?


Resposta:

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2020 estabelece que o expedidor (qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte) realize um cadastro sobre as rotas rodoviárias que serão utilizadas no transporte de produtos perigosos em vias publicas dentro do território nacional. Este cadastro deverá ser realizado através de um sistema próprio criado pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, denominado : Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - STRPP. 

O contribuinte poderá ainda anexar, após se cadastrar no sistemas,  as informações sobre as rotas, através de arquivos no formato:  "shapefile" ou ".kmz", de no máximo 20 megabytes



Chamado/Ticket:

9097922



Fonte:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-9-de-25-de-marco-de-2020-250402542?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fguest%2Fsearch%3FqSearch%3DINSTRU%25C3%2587%25C3%2583O%2520NORMATIVA%2520N%25C2%25BA%25209%252C%2520DE%252025%2520DE%2520MAR%25C3%2587O%2520DE%25202020

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=100652