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Questão:

Nas operações de Venda para Entrega futura no Estado de Minas Gerais, quando a operação foi finalizada e posteriormente solicitada a devolução, como será o procedimento de devolução?  Será realizado a emissão de apenas uma nota de devolução, ou deverá ser emitida as duas notas referente a venda e remessa da mercadoria?



Resposta:

A operação de devolução tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior, desta forma deverá proceder com o mesmo tratamento tributário da nota original.

Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deverá ser aplicado a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Desta forma nas operações de Venda para Entrega Futura, deverá ser emitida, uma nota de devolução para cada operação, sendo:

  • Devolução de remessa do Material (nota que movimentou financeiro e tributou PIS/COFINS)
  • Devolução da Nota de Venda (nota que movimentou estoque e tributou ICMS)

O regulamento do ICMS de Minas Gerais estabelece que o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir a nota fiscal de entrada relativamente à mercadoria devolvida, que deverá conter as seguintes informações:

  • Conter referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal;
  • Nas operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando todas as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, que deverá indicar:
    • a) relativamente à nota fiscal:
    • o remetente o próprio contribuinte;
    • referenciar o documento relativo à saída da mercadoria;
    • totalizar os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
    • E informar no campo de Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS"

Sendo assim, de acordo com a obrigatoriedade, deverá proceder conforme orientações do Regulamento do ICMSICMS de acordo com a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal.



Chamado/Ticket:

5964410



Fonte:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm