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CAEPF

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Questão:

Quando o titular do CPF ( cadastro de pessoa física), de um CAEFP(Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) faleceu falecer como fazer essa alteração no eSocial , uma vez que no S-1000 não permite que o CPF/CNPJ seja alterado ?



Resposta:

O CAEPF é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo guardar informações relativas às atividades econômicas exercidas pela pessoa física. É importante mencionar que o CAEPF fica vinculado ao CPF de uma única pessoa física (empregador).

Neste caso, deverá ser encerrada a atividade e iniciar outra com um novo CPF, isso porque o CAEPF deverá ser dado baixa da inscrição quando houver falecimento do responsável.

Quando houver o falecimento do responsável pelo CPF de um CAEPF , se faz necessário dar baixa no CAEPF, isso conforme orientação da INRFB n° 1.828/2018 art.16. Em complemento a isso, no MOS dentro do eSocial em Informações Adicionais no item 6, do evento S-1000

não poderá ser alterado o CPF/CNPJ, por se tratar de chave primária

no campo { tpInsc } deve ser preenchido com o CPF Válido.


Diante do exposto acima, concluímos que, deverá ser encerrada a atividade e iniciar outra com um novo CPF válido, uma vez que tanto na Receita Federal quanto ao eSocial esse CPF ficará inválido.



INRFB n° 1.828/2018 

(...)

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I - a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I - no portal do e-CAC; ou

II - nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.


MOS - V.2.5 

Evento S-1000 ( Informações Adicionais , item 6)

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Chamado/Ticket:

5881768


Fonte:

INRFB n° 1.828/2018 - Art. 16