Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RICMS/

...

RJ

Questão:

O contribuinte estabelecido

No processo de Operação triangular, como deve ser escriturado nas emissões de documentos com Operação de Venda de Produção do estabelecimento que não deva por ele transitar e remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, no Estado do Rio de Janeiro

, deseja incluir a

.



Resposta:

Contribuinte: Ramo de Atividade: Varejo de Eletromésticos / Estado: RJ

Tipo de operação que está realizando: Compra de mercadoria




6.105. Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar;...

DA VENDA À ORDEM

(Convênio S/N.º/70)

Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 1.º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

§ 2.º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o emitente preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;

II - o destinatário preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.

 


CFOPS:

1)      DO FORNECEDOR 1 )CFOP – 6.105 – SIMPLES FATURAMENTO

2)      FORNECEDOR 1 COMPRA DO FORNECEDOR 2 CUJO MESMO ENVIA O MATERIAL PARA TELE RIO ATRÁVES DO CFOP – 6.923 – REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS


RICMS/RJ COMO TRATA ESTE CASO








Chamado/Ticket:

4873798



Fonte:Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14