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NF-e - Operações em substituição de Cupom Fiscal 

Questão:

Como Cliente do ramo alimentício questiona como deve ser emitida e escriturada a nota fiscal em substituição do cupom fiscal? É possível incluir o valor de frete ou taxa de entrega na nota fiscal? É possível emitir nota fiscal conjugada e incluir um item com denominação frete para emissão da nota fiscal?



Resposta:

Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente ou quando for entregue a domicilio.

Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF e havendo solicitação do cliente deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, possuirá destaque de ICMS, se a operação for tributada e este documento será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929 e ser toda preenchida (Deverá ser o espelho do cupom fiscal e ela aplicar-se-á todas as configurações da tributação: CST, Base ICMS, Alíquota ICMS, Valor de ICMS), sendo a sua escrituração será feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom. Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

A emissão da Nota Fiscal deve ocorrer logo em seguida à emissão do cupom fiscal, ou seja, antes do cliente deixar o estabelecimento com a mercadoria. A emissão em momento posterior não tem amparo nas normas fiscais pertinentes à matéria.

Em relação ao frete ou taxa de entrega, existe a prestação de serviço, sendo assim não poderá ser gerada com a nota que substitui o cupom fiscal.nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.

O valor da taxa de entrega deve ser rateado em relação ao valor de cada item e informando no campo “Frete”, devendo compor a base de cálculo do item.

Em relação a nota conjugada, refere-se ao faturamento de mercadoria juntamente com prestação de serviços a um mesmo cliente, nas hipóteses em que a atividade exercida pelo contribuinte do ICMS também esteja sujeita à incidência do ISS.

De acordo com a Nota Técnica 2014.004, existe a obrigatoriedade de informação do NCM em cada item da nota fiscal, que deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo (8 dígitos), não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (2 dígitos).

Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex. transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), deverá informar o valor 00 (dois zeros).

Desta forma devido a atividade do cliente não estar relacionado ao transporte de mercadorias, deverá informar em campo próprio da nota fiscal.

Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

4811595



Fonte:

Solução de Consulta 17822 de 2018.

Portaria CAT 106 de 2015

RICMS SP

Comunicado CAT 56/2008.

NT 2014.004 - V 1.10