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Questão:

Conforme legislação do Estado de Santa Catarina, contribuinte necessita que no verso do DANFE, seja impresso as informações referente a nota fiscal de retorno.

Contribuinte possui um depósito fechado onde armazena suas mercadorias e o setor fiscal solicitou que seja atendido o parágrafo 2 do artigo 56 do RICMS/SC, em que determina que seja informado na nota fiscal de venda os dados da nota fiscal de retorno simbólico.

Caso a legislação procede Com base na legislação, como deve ser destacado as informações no DANFE ?



Resposta:

Conforme disposto pela legislação do Estado de Santa Catarina, o contribuinte (Depósito Fechado) deverá informar no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal de Retorno Simbólico, emitida pelo depósito fechado.


  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RICMS/SC:

Conforme artigo 56 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

  • § 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

  • § 2° O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.


  • CAMPO DANFE

7.1.6 Informações Complementares
Deverá conter todas as Informações Adicionais da NF-e incluídas nas TAGs <infAdFisco> e
<infCpl>, ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs
<obsCont>. Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de “informações
complementares”, a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte,
neste mesmo quadro ou no quadro “Dados dos Produtos/Serviços”.


Conclusão: Como não temos destacado na legislação do RICMS/SC, qual a forma que o contribuinte deve destacar as informações no verso do documento fiscal, e por se tratar de uma solicitação especifica do Estado de Santa Catarina, o caso deve ser direcionado ao Desenvolvimento a fim de que seja avaliada sua necessidade.



Chamado/Ticket:

4822999



Fonte:

Manual de Orientação do Contribuinte - NFe - Versão 6.0

§2º, do artigo 56 do anexo 6 do RICMS-SC - Regimes e Procedimentos Especiais

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/Cabecalhos/frame_ricms_01_00_00.htm