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Questão:

Contribuinte localizado no estado de Goiás, ao adquirir Energia Elétrica com calculo de FECP, deve recolher em duas GNRES distintas ?

Temos que atender essa necessidade do contribuinte ?



Resposta:

SIM, conforme a Sefaz do Estado de Goiás e embasado pelo decreto 7.815/13, o consumidor é responsável por apurar e recolher o ICMS, incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, bem como sobre os encargos de transmissão, distribuição e conexão.

Antes o ICMS dessas operações era recolhido pela pelas próprias comercializadoras.

  • O consumidor livre deve recolher o ICMS da seguinte forma: pagar o adicional de 2% (Protege) por meio de DARE com código da receita 4146 e código de apuração 046 e o restante, também por DARE, utilizando o código da receita 116 e o de apuração 311. As datas de pagamento são duas. Com relação à energia elétrica, o pagamento deve ser feito até o nono dia do mês subseqüente ao faturamento. Nos demais casos, pagamento do DARE deve ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.
  • O adquirente da energia elétrica deve emitir a nota fiscal até o último mês de faturamento da energia. Para os encargos de transmissão, conexão e distribuição, a emissão da nota pode ser feita até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

OBS: O consumidor livre é aquele atendido em qualquer tensão que adquira energia em carga igual ou maior que 3.000 kW ou, em tensão igual ou superior a 69 kV, e que adquira energia com carga igual ou maior que 10.000 kW, o que o desobriga de adquirir energia da distribuidora local. 



Chamado/Ticket:

4778929



Fonte:

Decreto 7.815 de 27 de Fevereiro de 2013

Decreto altera ICMS de consumidor de Energia Elétrica