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DARE/ICMS - Energia Elétrica em GoiasGoiás

Questão:

Ao gerar a apuração do ICMS, no Estado de Goias, deve ser gerado uma GNRE para Energia Elétrica

Contribuinte localizado no estado de Goiás, ao adquirir Energia Elétrica com calculo de FECP, deve recolher em duas GNRES distintas ?

Temos que atender essa necessidade do contribuinte ?



Resposta:

Legislação Estadual nos artigos 30-A ao 30-I do Anexo VII do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, Resultantes da regulamentação constante no Decreto 7.815/2013, após a adesão do Estado de Goíás ao Convênio ICMS 77/11 ocorrida em 01 de Setembro de 2012;

Nota
O ICMS recolhido por meio de DARE e a escrituração feita na EFD das operações constantes
deste comunicado utilizam códigos e registros criados especificamente para as operações sujeitas à
substituição tributária. Porém, no que diz respeito ao preenchimento da nota fiscal de entrada em
operações com energia elétrica adquirida no mercado livre, devem ser utilizados os campos da nota
fiscal reservados aos valores da Base de Cálculo e do ICMS normal e não os campos de destinados à
Substituição Tributária. Isto porque é consenso na SEFAZ que os campos da nota fiscal destinados
aos valores de Base de Cálculo ST e ICMS ST somente devem ser preenchidos em operações com
previsão de substituição tributária pela operação posterior e em nota fiscal de saída. Nesta situação, o
ICMS ST indicado no campo de substituição tributária e, consequentemente recolhido pelo remetente da
nota fiscal, é repassado ao destinatário no valor da nota fiscal.
No presente caso, energia elétrica adquirida no mercado livre, a nota fiscal emitida com
tributação é a de entrada e a substituição tributária é por operação anterior. Como não há campo
específico nesta nota fiscal para preenchimento de substituição tributária pela operação anterior,
especialmente no caso de nota fiscal de entrada, entendemos que a melhor opção é o preenchimento dos
respectivos valores desta operação nos campos de ICMS e BASE DE CÁLCULO próprios.
EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos que um consumidor livre adquiriu energia elétrica no valor de R$ 10.000,00 (valor total constante na nota fiscal do fornecedor) e recebeu nota de encargos da distribuidora ou do ONS no valor de R$ 1.000,00.
O contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de entrada para cada uma das situações, calcular o valor do ICMS incluindo-o em sua própria base de cálculo, e recolher o ICMS e o Protege em documentos distintos.
Encontrando o valor da Base de Cálculo e do ICMS a ser destacado na nota fiscal de entrada da energia elétrica:
Valor total da nota fiscal do fornecedor da energia elétrica: R$ 10.000,00
Alíquota: 29% (carga tributária total sobre a energia elétrica)
A Base de Cálculo da NF de entrada de energia será o valor total da NF do fornecedor dividido por 0,71 (1- alíquota), ou seja:
Base de Cálculo da NF de entrada de energia = 10.000 / 0,71 = 14.084,50
O valor do ICMS a ser destacado na NF de entrada de energia será o valor da base de cálculo da NF de entrada da energia multiplicado por 29%, ou seja:
Base de Cálculo da NF de entrada de energia x Alíquota total = 14.084,50 x 29% = 4.084,50
Preenchimento do DARE de ICMS e de PROTEGE sobre a nota fiscal de Energia:
Obs: a carga tributária total é de R$ 4.084,50 porém, este total deve ser pago em dois documentos distintos, um DARE para energia e outro DARE para o PROTEGE, calculados da seguinte forma:
♦ Valor do DARE de ICMS:
Base de Cálculo da NF de entrada de energia x 27% (alíquota da energia elétrica)
14.084,50 x 27% = 3.802,81
♦ Valor do DARE de PROTEGE (adicional de 2%):
Base de Cálculo da NF de entrada energia x 2%
14.084,50 x 2% = 281,69
(Obs.: veja que a soma dos dois valores 3.802,81 e 281,69 é igual a 4.084,50)
Encontrando a Base de cálculo e o ICMS a ser destacado na nota fiscal de entrada dos encargos:
(A forma de cálculo do ICMS sobre a nota fiscal dos encargos é exatamente a mesma do ICMS sobre a nota fiscal da energia)
Valor da fatura da CELG ou do AVD do ONS: R$ 1.000,00
Alíquota: 29% (carga tributária total sobre a energia elétrica)
A Base de Cálculo da NF de entrada dos encargos será o valor total da fatura da CELG ou do AVD do ONS dividido por 0,71 (1- alíquota), ou seja:
Base de Cálculo da NF de entrada dos encargos = 1.000,00 / 0,71 = 1.408,45
O valor do ICMS a ser destacado na NF de entrada dos encargos será o valor da base de cálculo a cima encontrada multiplicado por 29%, ou seja:
ICMS NF de entrada dos encargos = 1.408,45 x 29% = 408,45
Preenchimento do DARE de ICMS e de PROTEGE sobre a nota fiscal dos encargos:
♦ Valor do DARE de ICMS dos Encargos:
Base de Cálculo da NF de entrada de encargos x 27% (alíquota da energia elétrica)
1.408,45 x 27% = 380,28
♦ Valor do DARE de PROTEGE (adicional de 2%):
Base de Cálculo da NF de entrada de encargos x 2%
1.408,45 x 2% = 28,16
(Obs.: veja que a soma dos dois valores 380,28 e 28,16 é igual a 408,45)

  • EMISSÃO DO DARE E PAGAMENTO DO ICMS REFERENTE À ENERGIA ELÉTRICA E AO PROTEGE:
O consumidor livre deve recolher o ICMS e o PROTEGE relativo à aquisição de energia até o 9º dia do mês subsequente ao do faturamento (mês de emissão da nota fiscal pelo remetente da energia elétrica) da energia.
O valor a ser preenchido no DARE da Energia Elétrica corresponde a 27% aplicados sobre a base de cálculo destacada na nota fiscal de entrada da energia elétrica.
Para emissão do DARE deve-se entrar no site da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br), escolher na sequência as seguintes opções: “Serviços”, “Pagamento de tributos”, “Substituição Tributária” e em seguida, na apuração da receita, escolher o código 311. No campo “documento de origem” constante nas informações do tributo, preencher com o número da nota fiscal de entrada emitida pelo consumidor livre.
O valor a ser preenchido no DARE do Protege corresponde a 2% sobre a base de cálculo destacada na nota fiscal de entrada da energia elétrica.
Para emissão do DARE deve-se entrar no site da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br), escolher na sequência as seguintes opções: “Serviços”, “Pagamento de tributos”, “Protege” e em seguida, na apuração da receita, escolher ambos os códigos 4146 e em seguida 049. No campo “documento de origem” constante nas informações do tributo, preencher com o número da nota fiscal de entrada emitida pelo consumidor livre.
Quanto ao período de referência a ser preenchido nos DARES de Energia e Protege, deve-se utilizar o mês de emissão da nota fiscal de entrada relativa a estas operações. Já no campo “informações complementares” dos citados DARES, deve-se registrar qualquer informação relevante, como por exemplo a data e o número da nota fiscal emitida pelo vendedor da energia elétrica, que deu origem à nota fiscal emitida pelo consumidor livre e

SIM, conforme a Sefaz do Estado de Goiás e embasado pelo decreto 7.815/13, o consumidor é responsável por apurar e recolher o ICMS, incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, bem como sobre os encargos de transmissão, distribuição e conexão.

Antes o ICMS dessas operações era recolhido pelas próprias comercializadoras.

  • O consumidor livre deve recolher o ICMS da seguinte forma: pagar o adicional de 2% (Protege) por meio de DARE com código da receita 4146 e código de apuração 046 e o restante, também por DARE, utilizando o código da receita 116 e o de apuração 311. As datas de pagamento são duas. Com relação à energia elétrica, o pagamento deve ser feito até o nono dia do mês subseqüente ao faturamento. Nos demais casos, pagamento do DARE deve ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.

1º  -  Adicional de ICMS de 2%(Protege)  destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza -  deve-se utilizar o código de receita 4146 e o código de apuração - 046

- ENCARGOS pagamento ate o ultimo dia útil do 2 mês subsequente - código da Receita 046.

3º -  Código da Receita 116 e o Código de Apuração 311


GO150001 Valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS 2%, pago por meio de DARE. Cód. de apuração “046”, quando referente operação ou a prestação sujeitas ao
regime de substituição tributária. PROTEGE -CTE - Art. 27, § 5º e Art. 5º, II - IN784/06 01/07/2011

GO159999 Débitos Especiais ref. a subst. Tribut.- valores extra-apuração. Código genérico p/ situações não previstas na tabela.

  • O adquirente da energia elétrica deve emitir a nota fiscal até o último mês de faturamento da energia. Para os encargos de transmissão, conexão e distribuição, a emissão da nota pode ser feita até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

OBS: O consumidor livre é aquele atendido em qualquer tensão que adquira energia em carga igual ou maior que 3.000 kW ou, em tensão igual ou superior a 69 kV, e que adquira energia com carga igual ou maior que 10.000 kW, o que o desobriga de adquirir energia da distribuidora local. 

respectivo recolhimento de ICMS e Protege.



Chamado/Ticket:

4778929



Fonte:

Decreto 7.815 de 27 de Fevereiro de 2013

Decreto altera ICMS de consumidor de Energia Elétrica