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Questão:

Nas aquisições interestaduais como deverá ser o cálculo do imposto pelo Regime de Estimativa Simplificado? Devido o cálculo diferenciado, existe alguma mudança na escrituração do documento fiscal?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o Regime de Estimativa Simplificado substitui as modalidades de tributação do : ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS GARANTIDO, ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; sendo aplicado, em regra, sobre todas as entradas no Mato Grosso de mercadorias adquiridas em outros Estados e as saídas internas efetuadas por contribuintes industriais do Estado de Mato Grosso.

O regime de estimativa simplificado, consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a Cnae em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense conforme disposto no anexo XVI do RICMS-MT. A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a Cnae em que estiver enquadrado o contribuinte e o recolhimento do imposto apurado desta forma encerra a cadeia tributária.

A quantificação do crédito tributário nas entradas interestaduais é bastante simplificada, bastando tão somente aplicar a respectiva carga tributária disposta no anexo XVI do RICMS-MT ao total do documento fiscal.

Não estão inclusos no Regime de Estimativa Simplificado as operações com veículos automotivos novos, com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, com cigarros, fumo e seus derivados, com combustíveis, com biodiesel e com energia elétrica e também com cesta básica, que deverão recolher o imposto na forma tradicional do ICMS substituição tributária.

Para melhor entendimento segue abaixo um demostrativo de cálculo do imposto disponibilizado pela SEFAZ de Mato Grosso para as operações interestaduais:

Carga Média = (Vlr NF) x (% do anexo XVI)

VALOR DA OPERAÇÃO R$ 1.000,00 CNAE 4753-9/00 CARGA 16% (ANEXO XVI) CALCULANDO: R$ 1.000,00 X 16% = 160,00

Nas operações internas o cálculo do imposto deverá incluir a Margem de Lucro conforme anexo XI e deduzido o crédito sobre a operação de origem.

Juntamente com o ICMS estimativa simplificado, deverá ser recolhido o valor referente ao adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, que será acrescentado à carga líquida para cálculo do valor devido, conforme anexo XIII do RICMS/MT, exemplificado na tabela a seguir:

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As regras de cálculo para empresas do Segmento de Materiais de Construção possuem cargas específicas de 10,15%.

No que tange a escrituração do documento fiscal, não houve nenhuma alteração, considerando que somente alterou a forma de cálculo do imposto, a escrituração permanece da mesma forma que é feita com produtos que possuem substituição tributária, sendo informados em campos próprios conforme exemplificado acima, não será impactado nos livros fiscais e na EFD ICMS/IPI.

Recomendamos como leitura complementar a Orientação que trata das operações com Materiais de Construção:

Orientações Consultoria de Segmentos - THVQQP - ICMS Substituição tributação por CNAE




Chamado/Ticket:

4652875, 4908733, 4930575, 5265945



Fonte:

http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=26

https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Apresentacao_estimativa_simplificado_atualizado_2011.pdf

http://crcmt.org.br/novo/download/sefaz/2018/EstimativaSimplificada.pdf

http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=230