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Descrição:

O Bloco K é um bloco da obrigação acessória EFD ICMS/IPI que se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Início da Vigência Legal:

I) Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280

  1. Janeiro de 2017 para fatos gerados em dezembro de 2016 pelos estabelecimentos industriais fabricantes de Bebida CNAE 11 (exceto 1121-6 água envasada) e Fumo CNAE 122, independente de faixa de faturamento, para os fatos ocorridos entre 01/12/2016 e 31/12/2016. (Tabela Versão do Leiaute 010)

  2. Fevereiro de 2017 para fatos gerados em janeiro de 2017 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 10 a 32 e faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00, para os fatos ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017. (Tabela Versão do Leiaute 011)

  3. Fevereiro de 2018 para fatos gerados em janeiro de 2018 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 10 a 32 e faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00.

  4. Fevereiro de 2019 para fatos gerados em janeiro de 2019 pelos demais estabelecimentos industriais e Atacadistas com CNAE 462 a 469 e os estabelecimentos equiparados a industrial.



II) Correspondente à escrituração completa do Bloco K

  1. Fevereiro de 2019 para fatos gerados em janeiro de 2019 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 11 e 12, e pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 com CNAE 11 e nos CNAE 12 dos grupos 291, 292 e 293.

  2. Fevereiro de 2020 para fatos gerados em janeiro de 2020 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 27 e 30.

  3. Fevereiro de 2021 para fatos gerados em janeiro de 2021 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 23 e os grupos 294 e 295.

  4. Fevereiro de 2022 para fatos gerados em janeiro de 2022 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32.


* Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 a vigência da escrituração completa ainda será definida.


Dica
titleFaturamento

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Nota
titleCorrespondente à escrituração do registro 0210 - Consumo Específico Padronizado
    • Até dezembro de 2017, este registro deve ser apresentado, caso exista produção e/ou consumo nos Registros K230/K235 e K250/K255.

    • A partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade da apresentação deste registro ficará a critério de cada UF, caso exista produção e consumo nos Registros K230/K235 e K250/K255.



Tabela CNAE


Público-alvo:Contribuintes que entregam a obrigação acessória EFD ICMS/IPI e que se encaixem nos requisitos para entrega do Bloco K conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Observações:

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How To - Bloco K


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