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CIAP/MG

Questão:

Cliente informa que adquiriu bens de ativo cujo fornecedor é optante do Simples Nacional, o mesmo alega que não pode se creditar do ICMS e pode se creditar apenas do DIFAL.




  • (REGRAS - CIAP- )


Com base na Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização. 

Conforme Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de pequeno porte, poderá ser apropriado pelo destinatário, somente nos casos de aquisição de mercadoria destina à comercialização ou industrialização.

  • LEI COMPLEMENTAR 123, ARTIGO 23:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • DECRETO Nº 45.136, DE 16 DE JULHO DE 2009 - (MG de 17/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009)

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.


  • (REGRAS -DIFAL)


Se a empresa adquirir bens destinados ao ativo imobilizado, em aquisição interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota. Nos termos da alínea “h”, XIII, §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não está abrangido pelo Simples Nacional (Resolução n. 94 CGSN, art.5º, inciso X, letra “h”)

Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º:
[...]
X - ICMS devido:
[...]
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário.


Conforme exposto, tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, não foi identificado qual é a regra de credito do diferencial de alíquota, as informações localizadas no RICMS/MG, tratam somente o crédito quando se tratar de aquisição de mercadoria destinadas à comercialização ou industrialização.

RICMS/MG - 2002

    § 26.  Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte

(1443)   Art. 68-A O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.



Chamado/Ticket:

3774223



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm

RICMS/MG, Parte Geral, art. 42, §14 e art. 43, §12