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Questão:

Crédito de PIS/COFINS referente a aluguel, deverá ser sobre o valor pago ou sobre o valor do aluguel em contrato?

Qual a forma correta de aproveitar esse crédito? Abatendo o custo de forma antecipada, ou apenas considerando os valores na apuração final?



Resposta:

De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei.

No art. 3º é previsto a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS  e COFINS sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

O crédito relativo aos aluguéis incorridos no mês corresponde aos aluguéis referentes ao mês (regime de competência) e não aos aluguéis pagos no mês.


A situação é abordada na Solução de Consulta 485/2017:


[...]

16. Assim, como o aluguel, em regra, se refere ao mês comercial (mês de competência), não se há de falar em rateio dos valores incorridos com aluguel.

17. Cabe observar, no entanto, que os valores pagos a título de multas e juros de mora pela impontualidade no pagamento não constituem despesas com aluguel, mas despesas financeiras, que não estão incluídas entre as despesas passíveis de creditamento.

[...]

Conclusão

21. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o crédito em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência (mês de referência do aluguel).

21.1. Os valores pagos a título de multas e juros de mora devidos em razão de impontualidade no pagamento do aluguel não devem ser incluídos no cálculo desse crédito.


Em se tratando do aproveitamento dos créditos no momento do provisionamento dos alugueis, o parâmetro legal mencionado acima nos da o entendimento sobre a tomada do crédito a fim de que o contribuinte obtenha uma equalização tributária em suas operações. Se consequentemente o abatimento do custo é feito de forma antecipada, ou então posterior ao provisionamento a norma mencionada não determina qual é o procedimento correto, apenas determina o creditamento no período em que existir a entrada do lançamento. 

Mas é importante ressaltar que, quando falamos de custo, estamos nos referindo a informações de resultados/contábeis e gerencias, fiscalmente falando não existe abatimento de valores nos documentos no aproveitamento de crédito, pois esses valores estarão demonstrados na apuração daquele período movimentado.  



Chamado/Ticket:

3520692; PSCONSEG-11839



Fonte:

Solução de consulta COSIT 485/2017

Lei 10833 de 2003

LEI 10637 DE 2002