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Questão:

Cliente solicita que o arquivo da Nova GIA/SP considere CFOPs de final 933 (1933, 2933, 5933 e 6933) na geração dos registros CR=10 e CR=14. Hoje não estamos gerando os registros nessas condições, necessito de auxílio para entender se essa regra realmente se aplica e em quais condições (exemplo: no ticket o cliente cita que se trata de uma NF conjugada).

Cliente solicita que seja gerado no arquivo da GIA/SP, as Notas Fiscais de Serviços - (NFS),  o mesmo tem como base legal o Art. 4º do Anexo IV da Portaria CAT 92, de 23 de dezembro de 1998 - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.  



Resposta:

Informamos que a GIA é um instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar, os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP.(Portaria Nº 46 de 28/06/2000, Artigo 1º Inciso I).

Com base no (RICMS/SP Artigo 214) as notas fiscais recebidas de estabelecimentos que comercializam mercadorias e prestam serviços tributados pelo ISS que adotam a nota fiscal conjugada, com destaque de CFOPs com final (933), desde que devidamente autorizados pelo Estado e pelo município, serão escriturados por meio das colunas próprias, porém separando-se o lançamento de acordo com cada CFOP.

Nesse caso, mesmo que o serviço seja tributado pelo ISS, pelo fato de existir um CFOP com final (933) e que o manual da obrigação destaca como válido, entendemos que deve ser apresentado na GIA com o respectivo valor da prestação.

Referente aos registros do arquivo magnético, como exemplo: caso tenhamos destacado o CFOP 2.933, será apresentado de acordo com a estrutura lógica os registros CR=10 e registro filho CR=14 (Detalhes Interestaduais), considerando a regra (se CFOP = 2xxxx ou 6xxxx, então deve existir registros filhos CR=14 e o campo Q14>0000 (Zeros)).

Conforme Arquivo Pré- Formatado NG:

  • OBS: Nota Conjugada será utilizada o CFOP 1.933/2.933, especifico ao Modelo de Documento Fiscal 1 ou  1- a e Modelo Atual - 55 - NFE.

  • OBS: Será utilizado o CFOP 1.949/2.949 nos casos de  Nota Fiscal de Serviços(NFS), não especificadas nos códigos anteriores.


Em relação a CFOP com final 949, o arquivo pré-formatado da Nova Gia, não especifica quais tipos de serviços ou mercadoria deverão compor a obrigação, mas é preciso considerar algumas observações: 

  • O arquivo da Nova Gia é uma obrigação acessória estadual, de competência da Secretaria Fazendária de São Paulo. 
  • Os serviços prestados que devem ser considerados são aqueles que tenham incidência de ICMS, ou seja, operações tributadas pelo ICMS. Pela lógica da obrigação, serviços prestados com incidência de ISS não estão relacionados na obrigação, exceto quando provenientes de nota fiscal conjugada, já que neste tipo de documento existe a operação com mercadorias, além da prestação de serviço com incidência de ISS, que é de competência municipal.
  • Assim, nosso entendimento é que se a CFOP com final 949 for utilizada para outras entradas ou prestações de serviços não especificadas anteriormente, deve o contribuinte informá-las na Nova Gia, quando for utilizadas a NF-e, modelo 55, que é de competência estadual, e não uma NFS-e, de competência municipal. 

Caso o contribuinte discorde do entendimento acima, sugerimos postular uma consulta no Posto Fiscal o qual esteja vinculado, para elucidar e obter um posicionamento oficial do fisco paulista. 

Anexo IV 
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)

Capítulo I 
Das Disposições Comuns

Artigo 4º - O preenchimento do formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. 
Parágrafo único - O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da GIA por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.



PERGUNTAS FREQÜENTES


VIII. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS E NOTA FISCAL CONJUGADA


1. Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?

Nos termos do Comunicado CAT-56, de 06/11/2008, o contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que:

1 - observe a legislação municipal aplicável; 
2 - disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.

Neste sentido também o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008:

Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.


2. A nota fiscal eletrônica de serviços da prefeitura de SP segue o mesmo modelo da NF-e nacional?

Não. A Prefeitura de São Paulo possui modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município de São Paulo que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços.

É possível que haja casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica que substitui as Notas Fiscais de mercadorias modelos 1, 1A ou 4.


Para complementar nosso entendimento também foi realizada uma consulta informal no posto fiscal de SP. Abaixo o retorno do fisco paulista sobre o assunto: 


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Chamado/Ticket:

3011861, 6030242



Fonte:

Portaria CAT nº 46 de 28-06-2000

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 63.342, de 06-04-2018

Portaria Nº 162/2008 artigo 41

Manual da Gia e Manual Pré formatado - Versão 0801