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Questão:

Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada?


Exemplo

Horário da jornada: 08:00 às 18:00

Intervalo das 12:00 às 14:00.


Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário?




Resposta:

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o  determina que a não concessão ou a  concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,  a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,  apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Com base no exemplo acima,  o pagamento deverá acontecer da seguinte forma.


Como houve neste exemplo, a concessão parcial do intervalo intrajornada implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja;


01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:

a) superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;

b) Inferior a 30 minutos mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, para jornadas superiores a 6 horas.


O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


DE acordo com o Art. 59 da CLT.  A duração diária do trabalho poderá ser  acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo  individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.Lembrando caso a empresa













Chamado/Ticket:

1909926, 2089464.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

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