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Questão: | Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada? Exemplo Horário da jornada: 08:00 às 18:00 Intervalo das 12:00 às 14:00. Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário? |
Resposta: | O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um período mínimo de uma (1) hora para intervalo de descanso do trabalhador, quando a jornada ultrapassa 6 horas de trabalho diário. Caso este valor seja suprimido (não seja aproveitado pelo trabalhador) de forma integral ou parcial, o empregador ficará obrigado a pagar indenização de 50% do valor hora da remuneração sobre o período que o trabalhador não descansou. Caso tenha havido uma extensão deste intervalo intrajornada (que só poderá ocorrer por acordo sindical ou convenção coletiva) as regras e as indenizações devidas pelo empregador quanto ao não cumprimento do horário estendido na sua integralidade deverão ser verificadas no acordo ou convenção coletiva § 4o determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com base no exemplo acima, o pagamento deverá acontecer da seguinte forma. 13:00 - 14:00 - Pagamento de Hora Extra com o percentual determinado na convenção coletiva da categoria Com a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT). Então, deverá haver o pagamento de mais 1 Hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. |
Chamado/Ticket: | 1909926, 2089464. |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |
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