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Intervalo Intrajornada

Questão:

Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada?


Exemplo

Horário da jornada: 08:00 às 18:00

Intervalo das 12:00 às 14:00.


Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário?




Resposta:

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o  determina que a não concessão ou a  concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,  a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,  apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Com base no exemplo acima,  o pagamento deverá acontecer da seguinte forma.

13:00 - 14:00 - Pagamento de Hora Extra,  com o percentual determinado na convenção coletiva da categoria.


Como houve neste exemplo, a concessão parcial do intervalo intrajornada implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja;


01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.




Chamado/Ticket:

1909926, 2089464.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm