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Produto:

Protheus.

Ocorrência:

GPEA080 - Como criar um turno com escala de revezamento 12x36?

Passo a passo:

Embasamento teórico- Legislação:

A utilização do sistema de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 x 36) não é expressamente previsto na legislação e sim em alguns documentos coletivos de trabalho.

Portanto, a empresa deverá, verificar as condições desse sistema de jornada com o sindicato da respectiva categoria profissional e, em caso de dúvidas, também consultar o MTE por medida preventiva.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 444, consolidou o entendimento de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista

em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, observando-se que o empregado

não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Vale lembrar ainda, que o Precedente Administrativo nº 81, aprovado por meio do Ato Declaratório SIT nº 10/2009 , o qual deve orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições,

estabelece que:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81
REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE.
Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT , admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido

às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas.
Referência normativa: art. 7º , XIII da Constituição Federal 

Observar, ainda, que por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) da SDI 1 nº 388 do TST, há previsão da jornada e trabalho de 12 X 36, conforme transcrita adiante:

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas

da manhã.

 

Tratativa do Sistema- Protheus:

  1. Cadastro de Turno: GPEA080- Atualizações/Cadastros Gerais/Turnos de Trabalho:
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  2. Tabela de horário Padrão: PONA080- Atualizações/Ponto Eletrônico/Tabela de Horário:
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  3. Troca de turno: PONA160- Atualizações/Cadastros Funcionário/Troca de Turno:
    > Período do ponto 16/03/2016 a 15/04/2016.
    > Nesta tabela o funcionário em questão deverá estar atrelado corretamente ao Turno/Sequência e Regra correspondente.
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  4. Lançamentos Integrados: PONA280- Atualizações/Lançamentos/Integrados:
    > Dia trabalhado- Geração das horas conforme a tabela de horário padrão.
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Observações:

P11.

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Esta Base de Conhecimento foi movida para a Central de Atendimento. Para acessa-la gentileza clicar no link: 

https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/115015709947






Observações:

P11.