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IRRF

Questão:

Em casos de autônomo freteiros/carreteiros (Categoria sefip 15) é necessária a dedução do INSS na base do IRRF?



Resposta:

Autônomo  é toda pessoa física que presta serviço sem que haja uma relação de emprego.

O autônomo não tem registro como empresa sendo assim, não pode emitir documento fiscal, por essa razão a empresa contratante do serviço deverá recolher os tributos incidentes sobre o valor do serviço acordado entre as partes.

No regulamento do imposto de renda os rendimentos do trabalho não assalariados pagos por pessoa jurídica à pessoa física são em regra deduzidos das contribuições previdenciárias.  Porém a Lei 12.794/2013 apresentada como base para o entendimento da questão, estabelece que o percentual de recolhimento do IRRF será sobre "...10% rendimento bruto, para o prestador de serviços de transporte de carga..." feito em veículo próprio locado ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária.

Entende-se por rendimento bruto o valor original em que ainda não ocorreu nenhuma dedução.

A IN RFB 1500/2014, em seu artigo 52, nos traz a regra geral na qual deverão ser deduzidas da base de calculo do IRRF, as seguintes parcelas:

  • as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família,
  • a quantia, por dependente, constante da tabela mensal do Anexo VI a esta Instrução Normativa;
  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte
  • a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Esta norma ainda traz menção específica ao calculo do IRRF do transportador autônomo residente no Paraguai, em seu artigo 18 e parágrafos, no qual diz que o IRRF incidirá sobre 10% do rendimento bruto decorrente do transporte de cargas internacional, ou seja, sem a dedução do valor do INSS sobre a base de calculo do IRRF.

Desta forma, entendemos que não há dedução da contribuição previdenciária sobre a base de calculo do IRRF, quando da prestação de serviços de transporte internacional de carga realizado por transportador autônomo pessoa física e residente no Paraguai, e também quando houver prestação de serviços de transporte de carga ou passageiros quando for realizado por prestador de serviços de transporte autônomo ou não, uma vez que a lei 12794/2013, ainda vigente e sem alterações, não distingue o tipo de transportador, sendo a regra então aplicada a todos.



Chamado/Ticket:

1645341, 2917990 , 4452873, 6221419



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12794.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm