Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

  1. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as importâncias repassadas aos veículos de mídia (rádios, televisões, jornais etc.)?
  2. É correto que tenha esse abatimento e não altere o valor total da nota fiscal?
  3. Como devo proceder no SPED Contribuições?


Resposta:

1) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 23.10.2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.

2) O valor da nota fiscal deve permanecer inalterado Informar o valor total do "Documento Fiscal" no campo 12 do Registro A100.

3) Na EFD Contribuições o contribuinte deverá fazer a exclusão diretamente na Base de Cálculo do PIS e COFINS no Registro A100 - Documento - Nota Fiscal de Serviço:

  • Campo 15 VL_BC_PIS - Valor da base de cálculo do PIS/PASEP
  • Campo 17 VL_BC_COFINS - Valor da base de cálculo da COFINS


Salientamos Orientamos que a exclusão do Pis e da Cofins, mencionadas acima, foram recentemente estão ratificadas , com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1911RFB Nº 2121, DE 11 15 DE OUTUBRO DEZEMBRO DE 20192022, conforme abaixo:


Subseção IV
Das Agências de Publicidade e Propaganda

Art.

31

30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).


Portanto, as empresas de Propaganda e Publicidade podem excluir da Base de Cálculo do PIS e COFINS os valores repassados ou pagos diretamente as empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade. Os valores excluídos da base de cálculo devem ser escriturados na EFD Contribuições conforme orientação no item 3 e o valor do documento conforme item 2.   




Chamado/Ticket:

1494183.; 8570887; PSCONSEG-10835.



Fonte:

Instrução Normativa RFB Nº 19112121, DE 11 15 DE OUTUBRO DEZEMBRO DE 20192022

Lei nº 10.925/2004, art. 13; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8/2005. 

Guia Pratico EFD Contribuicoes Versao 1.35

Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35 - 18_06_2021.pdfGuia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35 - 18_06_2021.pdf