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Reforma Trabalhista

Questão:

Se a verba é indenizatória, como serão as incidências sobre INSS e FGTS? Seguirá o mesmo disposto do aviso prévio indenizado?
Não incide INSS e nem FGTS.
50% de acréscimo.

Art. 71 da Lei 13.467/2017.

§ 4o  A não concessão ou a

Em relação a jornada de trabalho 12x36 , quando não houver a concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,

a empregados urbanos e rurais, implica

implicará o pagamento

,

ao empregado de

natureza

uma verba indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Se a verba é indenizatória, como serão as incidências sobre INSS e FGTS? Seguirá o mesmo disposto do aviso prévio indenizado? Não incide INSS e nem FGTS. E o IRRF Incide na verba indenizatória?
Pelo IOB não deve ter incidência de IRRF, mas deve ser feito uma consultoria na Receita federal


Quais impactos nos demonstrativos para o governo como GPS,GRRF,SEFIP? E Demonstrativos de conferência internos? (FA, Demonstrativos Fiscal)
Como não terá incidência de INSS, FGTS e IRRF não terá impacto no SEFIP.

Esta verba indenizatória para repouso e alimentação é compensada na GPS?
Não será compensada pois não tem incidencia de INSSNo SEFIP onde contemplar?
Como não terá incidência de INSS, FGTS e IRRF não terá impacto no SEFIP.1) Quando houver pagamento da verba indenizatória no intervalo ou no DSR  e este trabalho for estendido no horário noturno o calculo das verbas indenizatórias deverá sofrer as incidência de adicionais noturno e suplementares? Caso confirme as confirma as incidências de adicional noturno e suplementação estas também tem caráter indenizatório?
2) Os pagamentos das verbas indenizatórias terão reflexos em 13, férias e aviso prévio?
3) Como é definido o DSR em uma escala 12 x 36? Qual a quantidade de Horas que deve ser remunerada no DSR para 12 x 36? Com exemplos.
4) De que forma é considerado Feriado a 12 x 36? Se o dia de trabalho previamente programado cair em feriado este já deve ser considerado Indenizado?




5) Quando em dia de feriado, o funcionário falta como deve ser calculada esta falta? É em dobro?Resposta:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Não havia regulamentação legal de carácter geral do tema.

O TST consolidou entendimento na Sumula 444 que é valida, em carácter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.

A nova lei determinou que por acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, faculta as partes estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Caso o empregado venha trabalhar durante o seu descanso, deverá ser pago como Horas Extras (Indenizatória), de acordo com o percentual definido em Acordo/Convenção Coletiva de acordo com o dia que o empregado trabalhar, sendo que o pagamento das Horas Extras devem ser  tratados como verbas indenizatória.

Os pagamentos de caráter indenizatórios feitos aos empregados, não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.

O pagamento deverá ser feito em rubrica distinta, aonde seja possível o empregado identificar o que está recebendo, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47.


Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.


Em relação aos impactos nas obrigações acessórias, precisamos aguardar as entidades do governo publicar orientações de como será tratado.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo1525272.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937