Questão: Se a verba é indenizatória, como serão as incidências sobre INSS e FGTS? Seguirá o mesmo disposto do aviso prévio indenizado? Art. 71 da Lei 13.467/2017. | § 4o A não concessão ou a Em relação a jornada de trabalho 12x36 , quando não houver a concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaimplicará o pagamento ,ao empregado de naturezauma verba indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Se a verba é indenizatória, como serão as incidências sobre INSS e FGTS? Seguirá o mesmo disposto do aviso prévio indenizado? Não incide INSS e nem FGTS. E o IRRF Incide na verba indenizatória? Quais impactos nos demonstrativos para o governo como GPS,GRRF,SEFIP? E Demonstrativos de conferência internos? (FA, Demonstrativos Fiscal) Esta verba indenizatória para repouso e alimentação é compensada na GPS? |
5) Quando em dia de feriado, o funcionário falta como deve ser calculada esta falta? É em dobro?Resposta: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. | Não havia regulamentação legal de carácter geral do tema. Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Em relação aos impactos nas obrigações acessórias, precisamos aguardar as entidades do governo publicar orientações de como será tratado. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo1525272. |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 |