Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A dúvida é da possibilidade de incluir um novo item no contrato após o processo licitatório, ou seja, inserir novo item por meio de aditivo sem o item ter sido licitado?

 

  

Resposta:

 

 

 

 

A lei nº 8666 em seu artigo 65 estabelece duas alterações no objeto, uma alteração unilateral, sendo aquela imposta pela administração pública, independentemente da concordância do contratado, dentro dos limites estabelecidos em lei e alterações de acordo entre as partes.

 

 

 

 

 

 

 

Especificamente em relação as alterações unilaterais, elas podem ser qualitativas ou quantitativas. A quantitativa refere-se quando existe um acréscimo no objeto, ou seja, efetuado uma licitação para comprar 100 computadores e precisou acrescentar mais 10 computadores, eu acrescendo a quantidade do objeto. Já uma alteração qualitativa é aquela que há uma modificação nas especificações técnicas do objeto, por exemplo, realizado um projeto para construção de um auditório, imaginamos que a legislação da luz vigente até aquele momento não havia a necessidade de estabelecer uma saída de emergência, com alteração na legislação passou a ter a necessidade de fixar uma saída de emergência em face aquele projeto, onde temos que alterar as especificações do projeto para adequá-lo a legislação atual.

 

 

 

 

 

 

 

Qualquer alteração qualitativa ou qualitativa, está limitada ao percentual definida no art. 65, aonde a lei estabelece que os acréscimos, as obras e serviços e compras ficam limitadas a 25%, e para os casos de reforma de equipamentos ou edifício, este percentual é de 50%, onde qualquer alteração deve ser justificada em fato superveniente, que acontece depois do processo licitatório, não podendo ocorrer por falta de planejamento.

 

 

 

 

 

 

 

O acréscimo não é para resolver aquelas situações por falta de planejamento, aonde podemos citar do esquecimento de incluir uma unidade.

 

 

 

 

 

 

 

Podemos citar aqui, que a licitação foi para aquisição de 100 computadores, e foi esquecido de estimar para uma unidade 10 computadores, neste exemplo entendemos que não seja possível, não sendo justificado o acréscimo na situação exposta.

 

 

 

Lembrando que qualquer alteração quantitativa ou qualitativa prevista em lei deve ser feita por meio de aditivo.

 

 

 

 

 

 

 

Com base no exposto, entendemos que não seja possível incluir um novo item por meio de um aditivo sem ter sido licitado, exceto quando a licitação é dispensável, dispensada ou inexigível, conforme previsto na Lei nº 8.666, art. 24 e 25) ou quando houver a necessidade de efetuar um acréscimo qualitativo ou quantitativo dentro dos limites estabelecidas em legislação mencionados acima.

 

Informe o módulo. 

 

 

 

Chamado/Ticket:

565541

  
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm