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Questão:

A dúvida é sobre a data de vencimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide)?

 

Cliente encaminhou como Embasamento Legal a Lei nº 10.336/2001.

 


 

Pergunta:

De acordo com a Lei nº 10.336 de 2001, em seu art. 6º determina que o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. (Cide - Combustíveis - Importação) - Lei 10.336/01 (CIDE-COMBUSTÍVEIS), deve ocorrer da seguinte forma.

 

CIDE-COMBUSTÍVEIS – No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Exemplo:

Fator Gerador: Mês Julho/2016

Pagamento: 15/08/2016

 

 

CIDE-COMBUSTÍVEIS - Na importação, o pagamento da “CIDE” deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Exemplo:

Fator Gerador: 15/08/2016 (Data do registro da Declaração de Importação)

Pagamento: 15/08/2016

 


 

Chamado:

 TVUTZA

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10336.htm

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria/2016/agosto/15