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Adoção

Questão:

Quando temos a licença maternidade por adoção, deve ser considerado a média variável para compor a base de INSS, FGTS?

 

 



Resposta:

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Ao segurado ou segurada (sexo masculino e/ou feminino) da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que tal beneficio será pago diretamente pela Previdência Social. 

A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, sendo que o salário-maternidade não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.


Quanto ao Valor do Beneficio:

  • Para segurada EMPREGADA: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
  • Para segurada Empregada DOMÉSTICA: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

  • Para segurada Contribuinte INDIVIDUAL ou FACULTATIVA: um doze avos (1/12) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.


Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens, abonos, adicionais por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade.

A liberação do pagamento do salário-maternidade adoção é efetuada pela Agência da Previdência Social. 

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, ocorridos durante o período de gozo de Salário Maternidade, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.


Quanto as Tributações Incidentes sobre o Beneficio:

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, estando sujeito, portanto, às contribuições previdenciárias.

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros) durante o período de recebimento do benefício.

Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Note-se que, quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

 

 




Fonte:

Lei nº 12.873/2013

Lei nº 8.212/91 art. 28  

Lei nº 8.213/91 art. 71a

Instrução Normativa INSS nº 77/2015 art. 356 

CLT Arts. 392-A  e 393  

Chamado:

TVNFG3, 4373911