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Férias Individuais - Período de apuração das médias com período aquisitivo incompleto

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O parecer dessa FAQ (TUVGB e  1067163), foi direcionada para a orientação abaixo :

Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas

Questão:

A dúvida é quando houver antecipação de férias, ou seja, o empregado tirar férias sem ter completado o período aquisitivo, qual o período de apuração a ser considerado para calcular as médias.

 

O cliente tem a necessidade de quando antecipar as férias, tenha a opção de calcular sobre as médias apuradas até quando o empregado tirar as férias e não pelas médias do período aquisitivo, dividindo por 12, pagando um valor a menor ao empregado.

 

 

 



Resposta

:

De acordo com a Consolidação Leis do Trabalho (CLT) art. 142, determina que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

A legislação determina que apuração da média ocorra da seguinte forma

:

 

 

 

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

 

A legislação trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

O art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. O período aquisitivo começa a ser computado da admissão até que ele complete um ano de contrato.

 

Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 3, 6, 9 ou 12 meses, ou ainda, prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado.

 

A empresa deve observar a existência de cláusula mais vantajosa ao empregado em acordo, convenção coletiva de trabalho.

 

Alertamos que não há previsão legal para antecipação de férias sem ter completado o período aquisitivo, a não ser as férias coletivas. 

 




Chamado:

 TUVGB7, 1067163.

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

 

 

 

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