Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A dúvida é sobre a declaração dos valores pagos como diferenças salariais por dissidio coletivo na Relação Anual de Informações Sociais - (RAIS).


A data base da categoria é no mês Outubro/2015. No mês de janeiro/2016 foi realizado o pagamento retroativo referente aos meses 11/2015, 12/2015 e 13º Salário.  O cálculo foi realizado pela rotina de Dissidio Coletivo (FP9194), com SEFIP código 650, calculando no relatório mês a mês.


No manual da Rais Ano Base 2015, Página 35 diz que:


Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.


O cliente entende que os valores sejam declarados na RAIS no mês de competência e não no mês de pagamento.


Como devemos tratar esta situação?




Resposta:

De acordo com o manual de orientação Rais Ano Base 2015, temos a seguinte orientação sobre os valores a serem informados no campo Remuneração Mensal.


Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.


Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.


Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

Com base no exposto acima, entendemos que os valos pagos como diferenças salariais por dissídio em janeiro/2016 deverão ser declarados na Rais Ano Base 2016.

Essa orientação é prevista desde 2015, agora em 2021 foi incluído um exemplo no Manual da RAIS.


Manual da RAIS 2021

Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido a negociação sindical, os  valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios, referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976- 2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores. 

Com base no exposto acima, entendemos que os valos pagos como diferenças salariais por dissídio em janeiro/2016 deverão ser declarados na Rais Ano Base 2016.




Chamado:

TUKXRC  e PSCONSEG-6153

Fonte:

 http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2015.pdf

http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2021.pdf

...