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Credito sobre Difal

Questão:

O DIFAL deve ser considerado como um Crédito Presumido nestas operações para o Remetente, conforme o Decreto 4316/95 para o Estado da Bahia?

 

 

Resposta:


DECRETO 4316-95

Art. 2º - Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no ?caput? do artigo 1º. Ver tópico (2 documentos)

De <http://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/81244/decreto-4316-95>


Analisamos pontualmente o artigo 2º do Decreto 4316-95 que fala em lançar como crédito o valor do imposto "destacado", ou seja, aquele que foi calculado no documento fiscal e destacado em campo próprio e neste caso, o valor a ser destacado na nota, como ICMS Próprio, é o montante calculado do imposto. Aqui, entendemos que não há que se falar em DIFAL, uma vez que teremos crédito do tributo mencionado.

Sugerimos, porém que o cliente tenha dúvidas do procedimento a ser seguido, que consulte o posto da Sefaz ao qual esteja vinculado, através de uma consulta formal, para que possa obter uma resposta oficial do fisco do seu Estado sobre o assunto, uma vez que o benefício concedido é de uma lei muito anterior a Lei Complementar 87/que instituiu o DIFAL

 

 

Chamado:

TUKCX9

Fonte:

http://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/81244/decreto-4316-95