FR5240 – Reintegração de Funcionários
Objetivo Permitir que seja informado o complemento para a reintegração que será efetuada. |
Esta informação será utilizada
Informações |
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| Estas informações serão utilizadas exclusivamente na geração das mensagens destinadas ao eSocial, conforme leiaute do evento S-2298 - Reintegração. |
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Descrição
Após informar o código do estabelecimento, caso ele esteja com o eSocial habilitado, irá aparecer o botão de complemento eSocial na parte inferior da tela (ao lado esquerdo do botão Ajuda). Após informar a matrícula de um funcionário desligado irá habilitar o botão eSocial.
Ao clicar no botão Executar, caso os dados do complemento da reintegração não tenham sido informados, será emitida uma pergunta solicitando a confirmação para continuar sem informar o complemento para o eSocia. Ao responder:
- Não: o programa permanece na tela principal.
- Sim: o programa segue a execução, efetuando a reintegração do funcionário, e atualizando no programa FR5250 – Funcionários Reintegrados, permitindo posterior atualização.
Ao clicar neste botão, será acessada a tela FR52040A
Principais Campos e Parâmetros:
Campo | Descrição | Validações/Regras | Tipo Reintegração | Tipo de Reintegração: - Reintegração por Decisão Judicial.
- Reintegração por Anistia Legal.
- Reversão de Servidor Público.
- Recondução de Servidor Público.
- Reinclusão de Militar.
- Outros.
| As opções “Reversão de Servidor Público”, “Recondução de Servidor Público” e “Reinclusão de Militar” só podem ser informadas por órgãos públicos. |
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| Número Processo Judicial | Número do Processo Judicial da Reintegração. | Este campo fica habilitado e é obrigatório ser informado quando o tipo de reintegração for Reintegração por Decisão Judicial. |
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A partir da 12.1.18 O processo informado neste campo não está vinculado à tabela de processos S-1070, ou seja, não deve estar cadastrado no programa FP0030. | Número da Lei de Anistia Legal | Número da Lei de Anistia Legal: - Lei 6.683/1979.
- Lei 8.632/1993.
- Lei 8.878/1994.
- Lei 10.559/2002.
- Lei 10.790/2003.
- Lei 11.282/2006.
| Este campo fica habilitado e é obrigatório quando o tipo de reintegração for Reintegração por Anistia Legal. |
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| Data Efetivo Retorno | Data de retorno efetivo ao trabalho. | Deve ser uma data válida posterior a data de desligamento do trabalhador. | Data Efeito Reintegração | Data |
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a partir da qual o trabalhador deverá ser considerado como reintegrado.Este campo fica habilitado somente quando o tipo de reintegração for Reintegração por Decisão Judicial, e deve de início dos efeitos financeiros da reintegração. | Deve ser uma data igual ou |
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posterior de desligamento trabalhador, e anterior ou igual a data de efetivo retorno.Para os demais tipos de reintegração, este campo fica desabilitado e seu valor é igual a data de efetivo retornoefetivo retorno ao trabalho. | Pagamento em Juízo | Indica se as remunerações e correspondentes contribuições do período compreendido entre o desligamento e a reintegração foram pagas em juízo. | Não |
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se aplicapossui validação ou regra para esse campo. |
Nota |
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Posteriormente, o usuário poderá corrigir estes dados no programa FR5250 – Funcionários Reintegrados. |
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