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Intervalo Intrajornada

Questão:

Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada?

Exemplo de Jornada

Horário da jornada: 08:00 às 1812:00 Intervalo das 1214:00 às 1418:00 .(2 horas de intrajornada)

Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário? O Empregador pode transformar o período suprimido em Banco de horas? 



Resposta:

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o  determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,   a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,   apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Com base no exemplo acima,   o pagamento deverá acontecer da seguinte forma.


Como houve neste houve neste exemplo,  a a concessão parcial do intervalo intrajornada, implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja;


01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:a)

                    • superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;
b)
                    • Inferior a 30 minutos mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
que tem
                    • , com prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, para jornadas superiores a 6 horas.


O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71.

Consolidação das Leis do Trabalho - Lei nº 5.452/43

(...)

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4o

  A

  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Entretanto, o § 2o  do artigo. 59 da (CLT), determinada que poderá  ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das  jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Caso o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual  escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

(...)

Dessa forma, o entendimento dessa consultoria entende que o § 4º é claro quando ele cita que o período suprimido deverá ser pago com natureza indenizatória, mesmo que a intrajornada seja maior que o mínimo estipulado por lei (1 hora no mínimo), deve-se indenizar o empregado por todo o período suprimido, não sendo possível sua conversão em banco de horas. Diante disto, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções e poder de infiltração comercial da Totvs com esta nova funcionalidade.




Chamado/Ticket:

1909926, 2089464., PSCONSEG-10779



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm



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