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Questão:

A dúvida é como tratar o cálculo do imposto de renda na fonte, em relação ao Decimo Terceiro Salário (13º Salário) quando houver complementação de valores do 13º Salário.

 

 

 

Resposta:

O valor da gratificação de Natal paga aos empregados (13º salário) submete-se ao desconto do imposto de renda retida na fonte (IRRF), integralmente, com base na tabela progressiva, vigente no mês da sua quitação que ocorre:

 

  1. Por ocasião do pagamento da 2º parcela, no mês de dezembro;
  2. Na rescisão do contrato de trabalho; ou
  3. No pagamento acumulado a título de gratificação natalina, assim considerado o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

 

O desconto do IRF sobre 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, ou seja, o valor do 13º não é somado aos demais rendimentos pagos no mês ao beneficiário para incidência do IRRF sobre o total.

 

COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

De acordo com a Lei nº 57.155/1965, art. 2, permite que para os empregados que recebem salário varável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder a parte do salário contratual fixo.

 

No mesmo artigo em seu parágrafo único diz que até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

 

Conforme a legislação pertinente, diz que quando o empregado recebe o salário variável (tarefa, produção, comissão, etc.) e não possível apurar a remuneração que era devida a esse empregado, neste caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.

 

Ressalta-se que a apuração dos ajustes (complementação) das diferenças do 13º salário, valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios, adicional insalubridade e periculosidade e outras variáveis que por ventura o empregado venha receber.

 

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, mesmo que o complemento seja pago posteriormente ao mês da quitação (considerado como o mês de dezembro ou mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado de gratificação natalina), o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando a tabela progressiva e o valor da dedução por dependentes vigentes no mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.

 

Considerando hipoteticamente um empregado, remunerado na base de salário fixo mais comissões.

 

Sendo que no mês de dezembro, receba um salário fixo de R$ 3.000,00, cuja comissões percebidas entre os meses de janeiro a novembro totalizam R$ 38.500,00, resultando em uma média mensal de R$ 3.500,00. Totalizando um valor de 13º salário no valor de R$ 6.500,00 (3000,00 + 3.500,00).

 

Teríamos uma base total de 13º salário de R$ 6.500,00, aplicaríamos a deduções legais, aplicando a tabela de imposto renda e dedução a parcela, calculando o valor de IRRF.

 

Considerando que o empregado possui uma complementação a ser pago referente ao mês dezembro, por exemplo de comissão no valor de R$ 8.000,00. Sendo que agora as comissões percebidas entre os meses de janeiro a dezembro totalizam R$ 48.000,00. (40.000,00 + 8.000,00).

 

Valor bruto efetivo do 13º salário R$ 7.000,00 (3.000,00 + 4.000,00)

 

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, o imposto de renda deverá ser recalculado tomando-se por base o valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando-se a tabela progressiva e o valor da dedução por dependente vigente no mês da quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.

 

NOTA:

Cálculo do imposto por ocasião da complementação do 13º salário pela tabela do mês de dezembro, ainda que a complementação seja paga em janeiro.

 

 

13º SALÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, art. 36, determina que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente “RRA”, a partir de março de 2015, submetidos a incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos rendimentos recebidos no mês.

 

Considera-se pagamento dos rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário, onde o imposto incidente sobre o montante dos pagos acumuladamente será calculado mediante a utilização de Tabela Progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da Tabela Progressiva correspondente ao mês do recebimento.

 

A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada comentada acima, encontra-se disponível Instrução Normativa RFB nº 1.558 de 2015, no Anexo IV.

 

Entende-se por dissidio coletivo, quando não há um acordo coletivo de trabalho, e as partes envolvidas na negociação não chegam ao acerto, onde o sindicato ingressa com um dissidio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que estabelecerá os benefícios e os reajustes por meio de uma sentença normativa.

 

Exemplo:

Mês Base Sindicato: 12/2015

 

Neste caso não houve o acordo, onde foi ingressado com um dissidio coletivo e a sentença foi decidida no mês de fevereiro.

 

A empresa irá calcular as diferenças no mês de fevereiro.

 

Os valores das diferenças sobre o 13º salário pagos em fevereiro, faço referência ao calculado do imposto de renda não deverão ser somados com os valores pagos em dezembro, ou seja, por corresponder a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos rendimentos recebidos no mês, onde o imposto incidente sobre o montante dos pagos acumuladamente será calculado mediante a utilização de Tabela Progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da Tabela Progressiva correspondente ao mês do recebimento.

 

 

 

Chamado:

 TURJIC; 762345

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf15.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16117#129428

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D57155.htm 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

 

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