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Questão:

Quando as férias forem fracionadas, deve ser efetuado o pagamento dois dias antes do início de cada período de gozo?



Resposta:

De acordo com a CLT, o empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe é devida na data de sua concessão. O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deve ser efetuado em até dois dias antes do início do início do gozo, momento em que o empregado dará quitação do pagamento em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período

Visto que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/17, em nada alterou a forma do pagamento das férias, mas sim, a possibilidade desta ser usufruída em até três períodos, o pagamento deve ocorrer dois dias anteriores a cada gozo, por exemplo:

Início do 1° gozo, dia 05/04, 15 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/04.

Início do 2° gozo, dia 10/05, 10 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 08/05.

Início do 3° gozo, dia 05/06, 5 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/06.


DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943


Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

(...)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(...)

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

(...)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. 

(...)




Chamado/Ticket:

2350947, PSCONSEG-2935



Fonte:

Consolidação das leis do trabalho (CLT)