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Questão:

Contribuinte enquadrado como Indústria de Reciclagem, realiza compra de plásticos para transformar em resinas, a origem deste material vem de sucateiros de lixo reciclados. Contribuinte solicita que o sistema seja configurado para que o mesmo realize a recuperação deste crédito. Precisamos que esta Legislação seja avaliada e detalhada, para sabermos o que exatamente precisamos que seja atendido no sistema Datasul.



Resposta:

Crédito presumido é um benefício fiscal, que pode ser concedido pelo fisco de várias formas. Conforme a Lei Nº 12.375 o credito presumido é concedido através de: 

A lei Nº 12.375 trata sobre crédito de IPI que será concedido até 31 de Dezembro de 2018, na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas recebido pelo contribuinte em decorrência da utilização de insumos ou materiais em processo.


CAPÍTULO II


Das Alterações na Legislação Tributária 

Art. 5º  Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)



Art. 5o  Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)


§ 1o  Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. 


§ 2o  Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo. 


Art. 6o  O crédito presumido de que trata o art. 5o desta Lei: 


I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição; 

  • (ATENÇÃO AS REGRAS QUE O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR EM NEGRITO)


II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI; 


III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e 


IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2o do art. 5odesta Lei. 



Deverá ser avaliado junto ao cliente se o mesmo está enquadrado nas regras acima. O desenvolvimento de tal funcionalidade, caso o sistema adotado não atenda, fica a critério de avaliação da demanda / necessidade dos clientes, do responsáveis pelo produto, ou seja, o próprio desenvolvimento.



Chamado/Ticket:

4293008



Fonte:

LEI Nº 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - Capitulo II - Art.5º

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 - Artig.7º